TJTO reconhece que união estável foi apenas namoro qualificado

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Desnecessária a coabitação em comprovação de união estável para receber pensão por morte
Créditos: BrunoWeltmann / Shutterstock.com

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) reconheceu que uma união estável, firmada em 1° instância, era somente um namoro. O entendimento do colegiado foi de que união estável é a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem, ao contrário do caso analisado no qual a relação entre as partes seria apenas um namoro qualificado.

Segundo o processo, o casal teria começado a namorar em 2007, tiveram uma filha no ano seguinte e permaneceram juntos até 2015. Ao fim da relação a autora entrou com ação na Justiça pedindo que fosse reconhecida a união estável apenas entre 2014 e 2015, período em que o casal efetivamente coabitou, e que a partilha dos bens fosse apenas desse período.

O réu, entretanto, alegou que a união deveria ser reconhecida desde 2008, ano de nascimento da filha do ex-casal. Em 1° instância foi reconhecida a união estável de 2008 a 2015, mas a autora recorreu.

No recurso o a 1ª Câmara Cível do TJTO reformou a sentença para adequar a partilha de bens quanto ao período de duração da união estável, que teria se estendido de janeiro de 2014 a novembro de 2015. No período compreendido entre 2008 e 2013, a relação entre as partes seria apenas de um namoro.

Segundo o relator, a prova produzida é incapaz de comprovar  o marco inicial da união estável como em 2008. “A documentação juntada ao feito, analisada em cotejo com a prova oral produzida, não se revela coesa e segura a comprovar que o relacionamento amoroso, com contornos típicos da união estável, tenha se iniciado no ano do nascimento da filha menor do ex- casal.”

Em seu voto o magistrado ressaltou que para fins de comprovação de união estável deve ser observada a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem.  Sendo assim “o fato de o réu, sobretudo após o encerramento da obra na cidade, voltar à localidade, seja com o intuito de se encontrar amorosamente com a primeira apelante, seja para visitar a filha, não indica contornos de continuidade, duração e reconhecimento público de constituição de família (artigo 1.723, Código Civil de 2002).”

O magistrado determinou a partilha de bens somente no período efetivo da união estável.

Com informações do IBDFam e Conjur.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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