Tortura praticada por policiais contra presidiário configura ato de improbidade administrativa

Data:

Tortura praticada por policiais contra presidiário configura ato de improbidade administrativa | Juristas
Créditos: vmargineanu | iStock

A 3ª Turma do TRF 1ª Região anulou a sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de condenação de um agente da polícia federal que com outro detento supostamente torturaram um preso provisório no Núcleo de Custódia da Superintendência da Polícia Federal.

O juiz sentenciante argumentou que a tortura de presos “não se insere na tipificação dos atos de improbidade administrativa, uma vez que a Lei n° 8.429/92 visa sancionar lesões à administração pública”.

Ao Tribunal, o MPF requereu a anulação da sentença alegando que o julgamento antecipado da lide sem a necessária produção probatória nem a apresentação de alegações finais caracteriza violação ao devido processo legal e ao contraditório. Sustentou, ainda, o ente público que a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de ser a tortura de presos por parte de policiais ato de improbidade administrativa, conforme o art. 11, caput, da Lei 8.429/92.

No TRF1, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu o pedido do MPF e explicou que a lei autoriza ao magistrado julgar antecipadamente a lide “quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do NCPC)”. De acordo com a magistrada, “incorre em error in procedendo a sentença que encerra prematuramente o processo sem a devida dilação probatória”.

Segundo a desembargadora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que atos de tortura de presos por parte de policiais caracterizam improbidade administrativa, conforme previsto no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, determinou o retorno dos autos à origem para que se apurem os fatos em regular instrução.

Com informações do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.