Foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o pagamento do seguro-desemprego, para um trabalhador celetista demitido sem justa causa, que prestou serviços para uma empresa pública de Goiás.
O Colegiado negou provimento à remessa necessária da empresa pública, contra a sentença que concedeu o pagamento do benefício. A instituição alegou que o trabalhador não teria direito ao seguro, pois não seria servidor público e era regido pelo regime celetista.
O relator, desembargador federal, Wilson Alves de Sousa, ressaltou em seu voto que o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990 determinou o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
“A recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal, diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa”, afirmou, lembrando precedente do próprio TRF1 nesse sentido.
O Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o magistrado, também fixou entendimento no julgamento do RE 596.478, objeto de repercussão geral, de que a anulação das contratações feitas pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, não gera efeitos jurídicos, “a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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