Deferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), indenização por danos morais, a um motorista que era chamado por um apelido homofóbico por uma das diretoras da empresa. A decisão manteve sentença da juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, em favor do trabalhador.
Na primeira instancia, a testemunha trazida pelo autor afirmou que presenciou diversas vezes a diretora chamar o empregado de “bicha”, gritando, inclusive na frente de colegas de trabalho e clientes da empresa. Já o depoente indicado pela empresa informou que nunca presenciou esses fatos, mas que quase não tinha contato com essa diretora. A magistrada, então, entendeu que apesar de ele não ter presenciado os fatos, não significa que estes não tenham ocorrido, considerando o depoimento da outra testemunha. Ela considerou que houve o dano moral, visto que “submeteu o trabalhador a constrangimento perante outros colegas e clientes”.
A empresa recorreu ao TRT 4, argumentando que o apelido era uma brincadeira e que o empregado não tinha manifestado descontentamento com tal prática ao longo do contrato de trabalho. O relator do recurso, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, entendeu estar comprovado, a partir do depoimento da testemunha convidada pelo autor, que em diversas ocasiões a preposta o chamava pelo apelido pejorativo.
Para o desembargador, o tratamento praticado pela diretora é inadequado e desrespeitoso. “Oportuno destacar que, depois do ambiente familiar e escolar, é no local de trabalho que as relações interpessoais são construídas e aprimoradas, contribuindo sobremaneira para a superação de desafios intelectuais e emocionais, bem como para a própria formação da personalidade das partes que interagem, desde que estabelecidas num patamar mínimo de civilidade e urbanidade. Portanto, é inadmissível que o poder de mando do empregador, em flagrante violação às diretrizes preconizadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana, possa servir de escudo à submissão da parte hipossuficiente da relação jurídica de emprego a tratamento discriminatório, degradante e vexatório, de modo a expô-la a situações constrangedoras e humilhantes”, explanou o relator.
Com esses fundamentos, a Turma que também contou com as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck manteve a indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado no primeiro grau (R$ 5 mil). Para a fixação do valor, o colegiado considerou as condições das partes, a potencialidade ofensiva e danosa do ato praticado, o potencial econômico dos envolvidos e as circunstâncias fáticas, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.