Se um empregado se envolve em incidentes que possam resultar em prejuízo e risco de vida aos demais, é lícito que o empregador o afaste das funções no curso das investigações do ocorrido. Contudo, ao exercer esse direito, o empregador não deve ultrapassar os limites do razoável, afrontando os direitos da personalidade do trabalhador. Esse o posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho de Minas, ao condenar uma fábrica de cimento a indenizar um trabalhador que, após cometer falta grave que poderia ocasionar um acidente de trabalho, ficou isolado por dois dias e meio dentro de um container que funcionava como vestiário, sem qualquer trabalho, ou seja, em ócio forçado.
Ficou comprovado que o trabalhador manuseou uma correia transportadora em movimento, apesar de ter conhecimento de que essa prática era proibida pela empresa em razão do risco de acidente, que poderia levá-lo à perda de membro ou até mesmo à morte. Mas, para o juiz sentenciante, a conduta praticada pela empresa foi grave o bastante para caracterizar o aviltamento moral do trabalhador.
E, ao examinar o recurso apresentado pela empresa, o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, em atuação na 5ª Turma do TRT-MG, confirmou a decisão que deferiu ao trabalhador uma indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor a ela arbitrado. Lembrando o destaque concedido pela nossa legislação ao valor social do trabalho, o julgador observou que a negação deste ao empregado implica frustração e angústia. Ele considerou que o ato praticado pela empresa teve gravidade suficiente para caracterizar o dano moral sofrido trabalhador, exposto que foi a situação ridícula, vexatória e humilhante.
Contudo, considerando as circunstâncias do caso, a natureza e extensão do dano, o relator reduziu o valor da indenização de R$10.000,00 para R$2.000,00. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 5ª Turma do TRT mineiro.
Leia o Acórdão
Processo nº 0010993-58.2015.5.03.0167.
Acórdão em: 21/06/2016
Ementa:
MINUTOS RESIDUAIS DESPENDIDOS PARA TOMAR CAFÉ. FACULDADE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO
POR PARTE DO EMPREGADOR. O tempo despendido no início da jornada para tomar café não constitui tempo à disposição do empregador, desde que demonstrado ser uma faculdade do empregado e não uma obrigação imposta pelo empregador. Não configurado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, indevido o pagamento de horas extras a esse título. (PROCESSO nº 0010993-58.2015.5.03.0167 (RO). RECORRENTES: GILCELIO SILVIO DE CARVALHO, COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO – CNC. RECORRIDOS: GILCELIO SILVIO DE CARVALHO, COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO – CNC. JUIZ RELATOR: OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES)