A trabalhadora em questão teve seu recurso acatado pela Segunda Turma do TRT-MG por unanimidade. A ex-empregadora, uma empresa de teleatendimento, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais. A relatora do caso, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, constatou que a mulher havia sido demitida há mais de nove meses e ainda não havia recebido as verbas rescisórias, o que levou a uma presunção de dano moral in re ipsa (dano moral presumido). A relatora explicou que a indenização por danos morais é devida quando há violação dos valores próprios da personalidade do empregado, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador. Normalmente, o atraso no pagamento de salário e do acerto rescisório constitui um dano meramente patrimonial, mas no caso em questão, a situação é considerada exceção à regra.
A trabalhadora havia sido dispensada há meses, não tinha recebido as verbas rescisórias e recebia remuneração reduzida. O colegiado de segundo grau deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil e o sócio da empresa foi condenado de forma subsidiária. O processo está em fase de execução e foi suspenso temporariamente para aguardar a tramitação de outra execução em estágio mais avançado em relação aos reclamados.
A juíza de 1º grau determinou a reserva de uma parte dos recursos financeiros resultantes da condenação no outro processo, na quantia necessária para o pagamento dos créditos da trabalhadora.
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)