Tratamento para dependência química não pode ser determinado em liminar

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liminar
Créditos: Artursfoto | iStock

A desembargadora da 7ª Câmara Criminal do TJRJ reverteu decisão de primeiro grau que determinou, liminarmente, internação de um homem, preso por furto simples, para tratamento contra drogas.

O juiz da 29ª Vara Criminal concedeu liberdade provisória ao preso, com cautelar, para que ele fosse tratado no Centro de Atenção Psicossocial (Caps), desde que apresentasse mensalmente comprovante de internação nos autos.

No entanto, representado pela Defensoria Pública, o homem alegou seu direito a voluntariedade (Lei 10.216/2001) ao tratamento de doença mental: “A cautelar de comparecimento periódico ao Caps, por mais nobre que tenha sido a motivação da autoridade coatora, não encontra abrigo legal, devendo ser revogada, sob pena de permitir a perpetuação de constrangimento ilegal”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

MS 00057862-94.2018.8.19.0000 – Decisão (Disponível para download)

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