
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou uma sentença de primeira instância ao reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa em processo movido pelo Ministério Público Federal (MPF). O colegiado entendeu que a manutenção da contestação da empresa ré sob restrição de acesso, sem comprovação de que seu conteúdo foi disponibilizado ao autor da ação, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A ação foi proposta pelo MPF para responsabilizar uma empresa por supostos danos ambientais e danos morais coletivos decorrentes da aquisição de 1,37 tonelada de ouro de origem ilegal na Amazônia, entre os anos de 2019 e 2020.
Durante a tramitação do processo, o MPF requereu o reconhecimento da revelia da empresa, alegando que ela não teria apresentado defesa válida. Entretanto, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido e julgou improcedentes as pretensões do órgão ministerial.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF-1 sustentando que houve cerceamento de defesa, pois não teve acesso ao conteúdo da contestação apresentada pela empresa. Segundo o órgão, a impossibilidade de conhecer os argumentos da parte contrária impediu a apresentação de réplica adequada e a formulação de pedidos de produção de provas, comprometendo o exercício pleno do contraditório.
A empresa argumentou que a contestação foi regularmente protocolada, mas submetida a pedido de sigilo, restringindo o acesso ao documento.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, verificou que, embora o sistema processual registrasse a juntada da contestação, seu conteúdo permanecia inacessível às partes na consulta pública dos autos. Para o magistrado, a ausência de acesso ao documento impediu o exercício regular do direito de defesa pelo MPF.
Com esse entendimento, o relator votou pela anulação da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retirado o sigilo da contestação, reaberto o prazo para apresentação de réplica pelo MPF e reavaliada a validade das provas produzidas após a ocorrência da irregularidade processual.
A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes da 12ª Turma do TRF-1.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001832-64.2021.4.01.3908
(Com informações do ConJur)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil