A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), manteve por unanimidade, a decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou extinto o processo sobre o pedido de remoção de uma servidora pública para exercer suas funções na sede da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), para dar continuidade ao um tratamento de saúde.
De acordo com os autos do processo, após contestação da União, do deferimento da antecipação da tutela e da interposição de agravo de instrumento pela ré, a requerente afirmou não ter mais interesse no prosseguimento da ação, pois o pedido de remoção foi concedido administrativamente, cancelando a necessidade do processo.
Além da extinção do processo sem resolução de mérito, o juiz de 1ª Instância condenou a União ao pagamento das custas processuais como ressarcimento, e também dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A União recorreu sob o argumento de que não deu causa ao ajuizamento da ação e que é isenta de pagamento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, afirmou que “é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas ações em que há superveniente perda do interesse de agir ou a perda de objeto, as custas judiciais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem houver dado causa à demanda, posteriormente extinta sem resolução do mérito”.
Para o relator, como a União deu causa à demanda, e também à sua extinção, é correta sua condenação em honorários advocatícios. “Tendo a autora noticiado o cumprimento da sua pretensão na via administrativa, no curso do processo, informação contra a qual não se insurgiu a apelante, confirmando-a, tem-se, de fato, a superveniente perda do objeto, à qual deu causa a ré, visto que a ação somente foi ajuizada devido à sua resistência para atender a pretensão do autor quanto à sua progressão funcional”, disse Pinheiro.
Quanto à isenção de custas alegada pela apelante, o magistrado enfatizou que, conforme previsto na Lei nº 9.289/96, ela não está isenta de ressarcir as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.
Assim, a Turma deu parcial provimento à apelação da União, apenas para alterar o valor dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0037301-73.2015.4.01.3400/DF