
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu a legitimidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para prosseguir com a ação civil pública que questiona a legalidade do Cadastro de Informações dos Estudantes Brasileiros (Cineb) — conhecido como “SPC da Educação”.
O entendimento foi proferido pelo desembargador João Carlos Mayer Soares, da 6ª Turma do TRF-1, que ressaltou que a natureza jurídica singular da OAB não restringe sua atuação. Segundo ele, compete à entidade a defesa, inclusive em juízo, da Constituição Federal, do Estado Democrático de Direito e da justiça social, o que abrange a proteção de direitos coletivos.
Cadastro controverso
O Cineb funciona como um banco de dados de pais e alunos com mensalidades escolares em atraso, permitindo que instituições de ensino consultem o histórico de inadimplência antes de aceitar novas matrículas. A iniciativa foi criticada por órgãos de defesa do consumidor, como o Idec e o Procon-SP, que consideraram o cadastro abusivo e ilegal.
As entidades argumentam que a plataforma viola a Lei nº 9.870/1999, que proíbe sanções pedagógicas por inadimplência, e fere o princípio constitucional da igualdade de acesso e permanência na escola.
Pedido da OAB
Na ação, o CFOAB pede que Serasa, SPC e a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) sejam obrigados a encerrar o funcionamento da plataforma e proibidos de registrar, atualizar ou compartilhar dados de alunos inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
A OAB também solicita que a União seja condenada a fiscalizar e aplicar sanções às instituições privadas que recusem matrícula de estudantes por dívidas de seus responsáveis com outras escolas, podendo, inclusive, cancelar a autorização de funcionamento desses estabelecimentos.
Decisão de segunda instância
O processo havia sido extinto em primeira instância, sob o argumento de que o CFOAB não teria legitimidade para propor a ação e de que a União não possuiria relação direta com o caso. A União Nacional dos Estudantes (UNE), que figurava como coautora, não deu prosseguimento ao processo.
No entanto, o TRF-1 reformou a decisão, reconhecendo o direito do CFOAB de dar continuidade à ação. Para o desembargador Mayer Soares, a União tem responsabilidade fiscalizatória sobre o ensino privado e deve assegurar a igualdade de condições de acesso à educação.
“Considerando que a parte autora imputa à União a responsabilidade de fiscalizar as atividades de ensino ministradas pela iniciativa privada e de garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, fica caracterizada sua legitimidade passiva. A questão da responsabilidade, entretanto, deve ser apreciada no mérito, após o regular trâmite processual”, destacou o magistrado.
Defesa da OAB
O advogado Wesley Bento, do escritório Bento Muniz Advocacia, que representa o CFOAB, afirmou que a decisão do TRF-1 reforça a prerrogativa da OAB de atuar na defesa dos direitos constitucionais dos cidadãos.
“O Tribunal reconheceu a legitimidade da OAB para defender interesses coletivos e admitiu o julgamento de uma controvérsia que ganha nova relevância no contexto atual de proteção de dados pessoais”, declarou o advogado.
Processo nº 0028725-19.2009.4.01.0000
(Com informações do ConJur)
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