A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra a sentença, da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em mandado de segurança impetrado pelo Município de Raul Soares/MG, invalidou o auto de infração aplicado pela agência reguladora até que o Ministério das Comunicações e a Anatel adotem os procedimentos para que seja autorizada a retransmissão do sinal de TV aberta do Canal 11 – Rede Minas no município e que a transmissão passe a ser efetivamente operada para o público.
Consta dos autos que o município impetrou o mandado de segurança para anular o ato de interrupção do sinal de TV da Rede Minas, iniciado pelo município com a aquisição dos equipamentos nos idos de 1991, Requer a reinstalação de todos os equipamentos apreendidos utilizados na transmissão do sinal da emissora, com o consequente restabelecimento do sinal nos limites do município. Foram apreendidos equipamentos que transmitiam também os sinais dos canais Rede Globo, Record Minas, TV Alterosa e Bandeirantes.
Em suas alegações recursais, a Anatel defende a legalidade da atuação dos seus agentes de fiscalização, uma vez que tal fiscalização é respaldada pela legislação regulamentar do serviço de retransmissão e repetição de sinal de TV aberta regularmente, legalidade que não teria sido observada pelo município. Afirma a recorrente que ausente a prévia emissão de licença para funcionamento de estação é cabível a interrupção do serviço de transmissão de sinal televisivo e a apreensão dos equipamentos.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou, em seu voto, que, apesar de haver previsão legal no sentido de ser exigível prévia autorização administrativa para a retransmissão de sinal televisivo, não se mostra razoável privar a população local desse serviço público prestado pelo ente municipal “quando é notória a omissão e/ou a inércia do poder federal em outorgar a mencionada autorização, a quem de direito, segundo a legislação aplicável ao caso, em flagrante contraposição ao interesse público dos cidadãos daquela localidade”.
Segundo o magistrado, o canal Rede Minas funciona desde 1991, e somente em 2012 a Anatel veio a realizar a fiscalização impugnada, e até o momento não houve a outorga do serviço público a quem faça jus, justificando, portanto, a manutenção da sentença recorrida com o prosseguimento das atividades do canal de TV até apreciação final da questão pelo órgão competente.
Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Anatel.
Processo nº 0041041-08.2012.401.3800/MG
Data do julgamento: 14/06/2017
Data da publicação: 26/06/2017
ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região