Explosão de refrigerante: Comerciante deve ser indenizada por danos materiais e morais

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Explosão de refrigerante: Comerciante deve ser indenizada por danos materiais e morais | Juristas
Créditos: Por Kwangmooza /Shutterstock

Decisão provém do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco onde fato foi analisado sob a ótica da Teoria do Risco.

A empreendedora M.A.A.S. deve ser indenizada pela Brasil Norte Bebidas Ltda. em R$ 10 mil por danos morais e R$ 4.250,52 por danos materiais advindos da explosão de um refrigerante. A decisão sob o Processo n° 0703954-84.2015.8.01.0001 provém do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e foi publicada na edição n° 5.932 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 88), da última sexta-feira (28).

A juíza de Direito Zenice Cardozo, que estava respondendo pela unidade judiciária, esclareceu que o fato foi analisado sob a ótica da Teoria do Risco, “que se caracteriza pela irrelevância do elemento culpa, necessitando tão-somente de comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade”.

Entenda o caso

A autora é comerciante e, segundo os autos, quando manuseava as garrafas de vidro de refrigerantes de um litro foi surpreendida com uma explosão de um dos retornáveis. Ela foi atingida na face e teve um sério ferimento em seu olho, causado pela tampa metálica.

O acidente, segundo contou a autora, gerou gastos, já que foi necessária intervenção médica para remover os estilhaços de vidro. Em decorrência disso, a vítima possui uma cicatriz em seu rosto e alegou ter ficado um bloqueio psicológico, já que segue com medo de manusear esse tipo de produto em seu estabelecimento.

A empresa ré afirmou possuir um rígido programa de qualidade, por isso seria impossível que a garrafa tenha saído da fábrica com defeito. Sustentou que não foi informado na petição inicial qual o lote do litro.

Por fim, a demandada argumentou ainda que inexiste qualquer prova da efetiva ocorrência do acidente alegado. “Poderia ter ocorrido o suposto estouro, mas desde que tenha ocorrido queda, choque térmico, acondicionamento em local inadequado, falta de cuidado no manuseio do produto

imputável única e exclusivamente à própria vítima”, concluiu.

Decisão

Na decisão foi destacado que a autora comprovou que o dano sofrido em seu olho direito foi resultado de acidente sofrido quando manuseava as garrafas que comprou da ré, conforme registrado pelo atestado médico.

Desta forma, a magistrada esclareceu que a ideia de defeito do produto está intimamente ligada à segurança. Ao colocar no mercado produto defeituoso, o fabricante viola as legítimas expectativas do grupo de pessoas a que se destina.

A reclamada não se desincumbiu de comprovar a ausência de defeito no envasamento do produto. “Sendo a demandada a responsável pela produção e envasamento do refrigerante adquirida pela demandante, a ela cabe diligenciar na busca pela qualidade e segurança do produto que coloca em circulação, em especial nos materiais de que se utiliza”, prolatou a juíza de Direito.

Então, no entendimento de Cardozo, está claro o defeito do produto. “A autora estava manuseando as garrafas de refrigerante adquiridas da empresa ré com a finalidade de refrigerá-las, ou seja, estava a desempenhar tarefa habitual, de modo que, não fosse o defeito do produto, nenhum acidente teria ocorrido”, ponderou.

O Juízo ressaltou que a partir dos depoimentos colhidos em audiência restou inconteste que o acidente ocorreu em razão do estouro da tampa de metal do refrigerante retornável.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do  Acre

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João Padi
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