TRF1 confirma condenação de réus por uso de documento falso na tentativa de fraudar vestibular

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento a recurso e confirmou a condenação de quatro réus, por uso de documento falso na tentativa de fraudar o concurso do vestibular de Medicina da Universidade Federal do Tocantins (UFT).

Segundo os autos (0001358-50.2011.4.01.4300) dois homens fizeram uso de documentos públicos (Carteiras Nacionais de Habilitação) falsificados por um terceiro, que os contratou para realizar a prova no lugar de dois candidatos ao vestibular de medicina da Universidade Federal de Tocantins.

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Os dois assinaram a lista de presença do certame em nome dos candidatos alterando a verdade e causando prejuízo aos demais candidatos.

De acordo com o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, a materialidade, a autoria e o dolo do crime de uso de documento falso, ficaram comprovados pelo auto de prisão em flagrante; pelas declarações em sede policial e em juízo, “informando que assinaram lista de frequência do exame vestibular em nome dos candidatos com a finalidade de realizar o exame e obter a aprovação em favor deles”.

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Segundo ele diante dos fatos, “não configura o crime de estelionato a fraude de vestibular visando o candidato à aprovação no concurso, sem objetivo de obter qualquer vantagem patrimonial da universidade e sem possibilidade de causar prejuízo ao patrimônio do estabelecimento escolar, visto que o prejuízo econômico é elementar do tipo do art. 171 do CP. Havendo uso de documento público falso na tentativa de fraudar o certame, há de se tipificá-lo como crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP.”

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Com isso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o relator que, mantendo a condenação de todos os réus, pela prática do crime do art. 304 (uso de documento falso), combinado com o art. 297 do Código Penal (falsificar ou alterar documento público) fixando a pena em dois anos de reclusão no regime aberto, substituída por restritivas de direito, mais 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, corrigido monetariamente.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


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