TRF1 confirma condenação por uso de moeda falsa

Data:

Moeda Falsa
Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn / iStock

Foi confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) a sentença do Juízo da 11ª Vara de Minas Gerais, que condenou um homem pela prática do crime de utilização de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal. A sentença foi de três anos de reclusão, em regime inicial aberto.

O réu foi condenado após receber quatro notas falsas de valor facial R$50,00 reais sob a promessa de que, se as trocasse, receberia uma gratificação de R$ 20,00 reais por cada uma. Assim, tentou efetuar uma compra no valor de R$3,00, pagando com uma as notas falsas. O comerciante recusou o recebimento do dinheiro e registrou ocorrência policial sobre o fato.

O apelante tentou reformar a sentença condenatória no TRF1 alegando incompetência do juízo para o processo, que, segundo ele, deveria ter sido analisado pela Justiça Estadual por tratar-se de falsificação grosseira. Pediu a absolvição em decorrência da atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.

O relator do caso, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que, se uma falsificação apresenta boa qualidade, é competente o Juízo Federal, por ferir interesse da União, responsável pela emissão de moeda. Mas, se uma falsificação é de má qualidade, tem competência o Juiz de Direito, uma vez que o bem jurídico ofendido integra a esfera de direitos do particular.” No caso, o laudo pericial concluiu expressamente que a falsificação é de boa qualidade, impondo-se a competência da justiça federal”, ressaltou o magistrado.

Quanto à condenação, o magistrado constatou que o acusado agiu com consciência a respeito da falsidade das cédulas apreendidas em seu poder e merece que seja mantida a condenação, uma vez que as penas restaram suficientes e proporcionais para a prevenção e reprovação do crime. “A jurisprudência da 2ª Seção desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é inviável a aplicação do princípio da insignificância no delito de moeda falsa, visto que não se mede o grau de lesão pelo valor ou quantidade de cédulas, mas pela sua potencialidade de ofensa à fé pública e à segurança na circulação monetária”, concluiu.

Com informações do Tribunal Regional Federal 1ª Região.

 

Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

1 COMENTÁRIO

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP confirma indenização de R$ 120 mil a esposa de homem atropelado por ônibus

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, a sentença da 2ª Vara Judicial de Miracatu que condenou uma empresa de transporte coletivo e, de forma subsidiária, o Município, ao pagamento de indenização por danos morais à esposa de um pedestre atropelado. A reparação foi majorada para R$ 120 mil.

TJSP mantém condenação de franqueadora por violar exclusividade territorial e determina indenização a franqueados

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em parte, a sentença que condenou uma empresa do setor odontológico por descumprimento contratual no sistema de franquias. A franqueadora deverá restituir integralmente o valor investido pelos franqueados, além de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 30 mil. Também foi mantida a rescisão do contrato.

Homem é condenado a 3 anos e 6 meses de prisão por injúria racial contra porteiro em Santo André

A 3ª Vara Criminal de Santo André condenou um homem à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de injúria racial contra um porteiro de condomínio.

Estado de São Paulo é condenado a indenizar aluno vítima de discriminação racial por professor

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a aluno da rede pública estadual vítima de discriminação racial praticada por professor em sala de aula.