
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu ser excessiva a exigência de apresentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para fins de comprovação de experiência profissional em concurso público promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB). O colegiado confirmou sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).
O caso envolve concurso destinado à prestação do serviço militar voluntário de profissionais de nível médio, na especialidade Administração. Nos autos, o candidato apresentou a CTPS com os registros dos períodos de experiência profissional, mas teve a pontuação correspondente desconsiderada pela banca examinadora, sob o argumento de que também seria necessária a juntada do CNIS.
Em primeira instância, o magistrado concluiu que a negativa da banca configurou excesso de formalismo, uma vez que a Carteira de Trabalho é documento idôneo para comprovar vínculo empregatício e exercício de atividade profissional, gozando de presunção de veracidade. Assim, entendeu não ser razoável exigir documento adicional para a mesma finalidade.
A controvérsia chegou ao TRF1 por meio de remessa necessária, prevista no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), mecanismo que impõe o reexame da sentença pelo tribunal sempre que a decisão for desfavorável a ente público, independentemente de interposição de recurso.
Ao relatar o caso, o desembargador federal Pablo Zuniga Dourado afirmou que a sentença apresentou fundamentação clara e consistente, com correta apreciação dos fatos e adequada aplicação do direito ao caso concreto. Segundo o relator, não havia motivo para reforma do julgado.
Dessa forma, a 11ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
Processo nº 1019506-74.2023.4.01.3200
(Com informações do TRF-1)
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