TRF1 entende que agentes penitenciários temporários têm direito a porte de arma

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por unanimidade decidiu pela reforma da sentença que denegou a segurança e determinou o provimento do pedido administrativo de porte de arma de fogo para um agente penitenciário temporário com fundamento nos riscos inerentes à atividade profissional e ameaças formuladas contra o impetrante e seus colegas de equipe.

Na sentença, o juízo denegou a segurança ao fundamento de que a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) exige a demonstração de efetiva necessidade do armamento e de que o Decreto 5.123/2004 teria conferido à Polícia Federal a competência para analisar a necessidade declarada pelo interessado, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo.

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Argumentou o recorrente que seu direito está amparado pelo art. 10, § 1º, do Estatuto do Desarmamento e que as informações prestadas no requerimento administrativo se enquadram na lei e nas exigências do art. 34 e parágrafos da Instrução Normativa da Diretoria de Gestão de Pessoal IN 180–DG/P.

Relatora, a desembargadora federal Daniele Maranhão após a análise do processo (1022799-66.2021.4.01.3800) explicou que o apelante exerce a função de Agente de Segurança Penitenciário em caráter temporário, com lotação no Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Contagem/MG, e que embora o direito à aquisição e ao porte de arma de fogo sejam exceções à regra, o Estatuto traz expressamente essa possibilidade aos que desempenhem atividade profissional que possa representar ameaça à sua integridade física, prevista no art. 6º, inciso VII da referida lei, como ocorre no caso concreto.

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Em seguida, a magistrada destacou que a 5ª Turma tem entendimento de que “os riscos inerentes às funções de agente prisional temporário e efetivo são, a princípio, os mesmos, de modo que ainda que o impetrante não tenha vínculo efetivo com a Administração, deve-se estender a ele a autorização legal prevista para fins de concessão de autorização de porte de arma de fogo”, sendo dispensável a comprovação efetiva da necessidade, nos termos do art. 6º, VII, da referida lei.

Dessa forma, a desembargadora votou pelo provimento do apelo para, reformando a sentença, conceder a segurança para que a autoridade coatora providencie ao impetrante a autorização para o porte da arma de fogo.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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