Foi extinta a pena de um homem condenado por desvio de verbas públicas, em fraude cometida em financiamento do Banco do Brasil (BB), concedido por meio do Programa Nacional de Financiamento da Agricultura Familiar (Pronaf). A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a pena de outro homem condenado pelo mesmo crime.
Os dois recorreram contra a condenação, mas o Colegiado deu provimento somente à apelação de um deles e extinguiu sua pena, pois confirmou que já havia passado o prazo legal de quatro anos do trânsito em julgado da sentença, sem o seu cumprimento. Nas apelações, entre outros argumentos, alegaram que a ação penal acusatória seria inepta, pois não individualizaria condutas e impediu o direito de defesa.
Ao julgar as apelações dos dois outros envolvidos, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, mantém entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia”.
Segundo ela o inquérito policial é uma peça informativa e serve de base para a propositura da ação penal. “A ele não se aplica o princípio da ampla defesa e do contraditório e nada obsta que se baseie em procedimento administrativo”, explicou.
Conforme a relatora, foram provadas a autoria e a materialidade do crime de obter fraudulentamente o financiamento e as provas documental e testemunhal confirmaram que os réus simularam contrato de arrendamento rural em nome de um beneficiário, que não exercia atividade compatível com o projeto apresentado.
“Tem-se como provada a prática do crime de peculato quando a prova documental e testemunhal aponta que os acusados à época empregados do Banco do Brasil desviaram em proveito próprio e alheio recursos do Programa Nacional de Financiamento da Agricultura Familiar – Pronaf”, concluiu.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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