Foi mantida, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a condenação de um ex-deputado federal e sua assessora por desvio de verba pública (art. 312 do Código Penal) considerando que ficou comprovado o envolvimento dos dois na destinação indevida do salário relativo ao cargo de secretária do gabinete. O peculato consistiu na nomeação fraudulenta da empregada doméstica do réu como secretária para que fosse desviada a remuneração que lhe seria devida pelo cargo.
Consta dos autos (0002397-35.2007.4.01.3100), que a empregada doméstica foi nomeada como secretária e foi levada a assinar documentos para abertura de conta-corrente e procuração para outra servidora do gabinete tomar posse em seu nome; a conta foi aberta para que ela recebesse o salário em razão dos serviços domésticos que prestaria ao deputado, mas o valor relativo aos serviços que prestava na casa do deputado lhe era pago em espécie. Também os cartões que receberia em razão da abertura da conta não ficaram na posse dela. O dinheiro depositado para o salário era sacado pela assessora e repassado ao acusado.
A relatoria do processo foi do juiz federal convocado, Bruno Hermes Leal, segundo ele “não restava dúvidas de que o deputado e a assessora envolvida aproveitaram-se para se utilizar da nomeação da ‘servidora fantasma’ para desviar os salários devidos ao cargo. “A tese de que o objeto do desvio seria o ‘trabalho’ diverge do quanto apontado pela denúncia, que especificou, à luz da tipicidade objetiva do art. 312 do Código Penal, que o objeto material do desvio foram os valores tredestinados de seu natural destino público”, afirmou o juiz.
O magistrado ainda sustentou que “no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que o crime de peculato, na modalidade desvio, consuma-se quando a bem público móvel é dada destinação ou emprego diverso daquele para o qual ele foi entregue ao agente, independentemente da concreta obtenção do proveito próprio ou alheio, sendo, inclusive, dispensável a indicação dos beneficiários da vantagem ou dos destinatários do dinheiro desviado”, explicou.
O juiz federal convocado concluiu que o “caso dos autos, bem se viu, conta com elementos probatórios mais do que suficientes no sentido de que a contratação de pessoa com baixíssimo nível de instrução foi puramente instrumental ao desvio de verbas públicas, sem qualquer nexo funcional, o mínimo que seja, com as funções parlamentares, de sorte que não se está diante da premissa encampada pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, aquela do desempenho concomitante de funções públicas e privadas mediante remuneração do Parlamento”. Em depoimento, a empregada havia confirmado que jamais exerceu qualquer atividade no escritório do deputado, e que apenas teria cuidado dos serviços domésticos na residência dele.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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