A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou um homem a uma pena de 3 anos, 9 meses e 45 dias-multa pelo crime de peculato. O Ministério Público Federal (MPF) havia apelado, alegando que se tratava de 20 crimes separados, não de um crime continuado.
O MPF contestou a aplicação do instituto do crime continuado, alegando que não poderia haver um intervalo de mais de 30 dias entre os crimes para que fossem considerados como tal. Eles pediram a condenação do réu por 20 crimes de peculato.
No entanto, o juiz sentenciante entendeu que as apropriações indevidas ocorreram sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando um crime continuado. Além disso, após análise dos autos, ficou evidente que o réu cometeu as condutas ilícitas 20 vezes entre dezembro de 2008 e maio de 2009.
O relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, reconheceu os fatos precedentes de que não pode haver mais de 30 dias entre os crimes, porém, argumentou que “não deve haver, até mesmo pelas surpresas da realidade penal, indicações precisas e rígidas. A avaliação deve ser feita em cada caso, sob os auspícios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando os excessos, devendo as circunstâncias serem avaliadas como um conjunto e não pelo exame separado de cada uma delas, que sozinha nada significa. Deve haver ‘uma certa continuidade no tempo’, uma determinada ‘periodicidade’ que imponha ‘um certo ritmo’ entre as ações sucessivas”.
Logo, concluiu o magistrado, “afigura-se correta a sentença que reconheceu a continuidade delitiva” e o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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