A eficiência deve ser um dos princípios que norteiam as ações da Administração Pública, e isso se aplica aos processos administrativos, que devem ter uma duração razoável. Foi com base nesse fundamento, previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença que condenou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a examinar recurso da Drogaria Bambina.
A empresa buscou a Justiça Federal depois que a Agência demorou mais de seis meses para avaliar o pedido de reconsideração formulado quando a Anvisa negou seu pedido de expedição da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) – documento emitido única e exclusivamente pela Agência, e que possibilita que uma drogaria seja considerada em funcionamento regular sob o ponto de vista sanitário.
No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, ressaltou em seu voto que, além da Constituição Federal, outras normas também disciplinam a questão. É o caso dos artigos 49 e 59, da Lei 9.784/99, ao estabelecerem que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” e que “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo, deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”.
A magistrada destacou ainda a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 25/08, que também trata do assunto nos artigos 8º e 12, estabelecendo que “uma vez interposto o recurso, a autoridade que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias, ou então encaminhar os autos à instância superior para instrução e deliberação da Diretoria Colegiada”. O prazo para que a Diretoria julgue o recurso é de, no máximo, 30 dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
Sendo assim, a relatora concluiu que ficou demonstrada omissão administrativa e que, por isso, “deve ser prestigiada a decisão singular, pois a demora da Anvisa na apreciação do pedido de reconsideração, viola o direito da autora de ter seu requerimento analisado em tempo razoável”.
Processo: 0167419-32.2014.4.02.5151 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. ANVISA. ANÁLISE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (AFE) DE FARMÁCIA E DROGARIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CF/88. ART. 49 E 59 DA LEI 9.784/99 . ARTS. 8º E 12 DA RESOLUÇÃO Nº 25/2008 – RDC, DA ANVISA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. – Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da autora de ver analisado, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o seu pedido de reconsideração de indeferimento de AFE – de autorização de funcionamento da empresa, protocolizado em 27/05/2014 sob o nº 25352.192995/2014-71 – A Emenda Constitucional nº 19/1998 introduziu no artigo 37 da Constituição Federal o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. – No que se refere à tramitação dos processos, a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, a garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. – Os artigos 49 e 59 da Lei 9.784, de 1999, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelecem que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” e que “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo, deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.” – Por seu turno, a Resolução ANVISA RDC nº 25, de 04 de abril de 2008, ao “dispor sobre o procedimento de recurso administrativo no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária”, prevê, em seu Capítulo III, arts. 8º e 12, que, uma vez interposto o recurso, a autoridade que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias, ou então encaminhar os autos à instância superior para instrução e deliberação da Diretoria Colegiada – que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de competência da agência, devendo o recurso ser decidido pela Diretoria Colegiada no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo o referido prazo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explicita. – No caso dos autos, verifica-se que a ANVISA indeferiu o requerimento formulado pela autora nos autos do Processo administrativo 25351.172730/2014-66, em 28/03/2014, para a expedição de autorização de funcionamento da empresa, em razão da “não apresentação do relatório de inspeção/licença, emitido pelo órgão sanitário competente, contrariando o art. 6º da Resolução ANVISA RDC nº 17/2013” (fl. 24). Em 27/05/2-014, a autora protocolizou 1 pedido de reconsideração de indeferimento (protocolo nº 25352.192995/2014-71- fl. 25), que não foi apreciado, causando-lhe prejuízos. Dessa forma, a demora da ANVISA quanto à apreciação do pedido de reconsideração viola o direito da autora de ter seu requerimento analisado em tempo razoável, consoante dispõem os artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, 49 e 59 da Lei 9784/99 e 8º e 12, da Resolução nº 25/2008 – RDC, da ANVISA. – Remessa desprovida. (TRF2 – Classe: Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 12/12/2016. Data de disponibilização: 14/12/2016. Relator: VERA LÚCIA LIMA)