A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que validou a liminar anteriormente concedida à B.F.L.A., aluna da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), garantindo a continuidade de sua participação no processo seletivo do Programa Ciência Sem Fronteiras (CSF), desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
A estudante procurou a Justiça Federal depois que foi informada de que fora desclassificada da seleção sob a justificativa de que seu curso – Comunicação Visual Design – não estaria dentro das áreas e temas contemplados pelo CSF, um programa do Governo Federal que oferece bolsas de estudo a alunos que buscam qualificação no exterior.
Entretanto, na análise do relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Neiva, tal argumento não se sustentou diante da comprovação, pela autora, por meio de declaração emitida pela UFRJ, de que a inscrição de outro aluno matriculado no mesmo curso fora aceita, da mesma forma que inscrições de diversos universitários que estão cursando Comunicação Visual e Design em outras instituições de ensino superior.
O magistrado acrescentou que, ao que tudo indica, “a atuação administrativa foi baseada numa verdadeira confusão de nomenclatura, sendo certo que a própria UFRJ salienta que o Curso de Comunicação Visual Design foi uma habilitação do curso de Desenho Industrial da UFRJ até o ano de 2009, o que torna como inequívoca sua inclusão como ‘indústria criativa’, isto é, em área e tema prioritário do Programa Ciência Sem Fronteiras”.
Sendo assim, para o relator, ficou evidente a violação ao princípio da isonomia. “Embora caiba ao CNPq decidir sobre o deferimento ou não de candidaturas às áreas e temas estabelecidos no Programa Ciência Sem Fronteiras, entende-se que a mesma regra deve ser aplicada para todos os candidatos, sob pena de se violar o princípio constitucional do tratamento isonômico”, concluiu.
Processo: 0167927-28.2014.4.02.5102 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
EMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS. CURSO DE COMUNICAÇÃO VISUAL DESIGN DA UFRJ. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR ALEGADA NÃO INCLUSÃO DO CURSO NO ROL PREVISTO PELO EDITAL. CURSO COM NOMENCLATURA DISTINTA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA GRADE CURRICULAR DO CURSO. ISONOMIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. HONORÁRIOS. 1. A atuação administrativa, ao que tudo indica, foi baseada numa verdadeira confusão de nomenclatura, sendo certo que a própria UFRJ salienta que o Curso de Comunicação Visual Design foi uma habilitação do curso de Desenho Industrial da UFRJ até o ano de 2009, o que torna como inequívoca sua inclusão como “indústria criativa”, isto é, em área e a tema prioritários do Programa Ciência Sem Fronteiras. Nesse contexto, verifica-se que o motivo apontado pelas demandadas é insubsistente, o que contamina a legalidade do ato. Precedentes. 2. A validade do ato administrativo depende da legalidade da própria motivação, isto é, a Administração vincula-se aos motivos apontados como justificativa para a prática de determinado ato e, verificada a insubsistência do motivo, inválida será a própria ação administrativa. Precedentes. 3. Restou comprovada patente violação ao princípio da isonomia, através da declaração emitida pela própria UFRJ de que houve o deferimento da inscrição de um dos seus alunos matriculado no mesmo curso que o autor no Programa Ciência Sem Fronteiras, além de terem sido aceitas inscrições para diversos universitários que também se encontram cursando a disciplina de Comunicação Visual e Design em outras instituições de ensino superior. Embora caiba ao CNPq decidir sobre o deferimento ou não de candidaturas às áreas e temas estabelecidos no Programa Ciência Sem Fronteiras, entende-se que a mesma regra deve ser aplicada para todos os candidatos sob pena de se violar o princípio constitucional do tratamento isonômico. 4. Existe discricionariedade da Administração pública apenas no que concerne à escolha das áreas que integram o programa “Ciências Sem Fronteiras”. Entretanto, a partir do 1 momento em que o curso se enquadra nos parâmetros delimitados no edital, o ato, a rigor passa a ser vinculado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2 – Classe: Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 25/11/2016. Data de disponibilização 30/11/2016. Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA)