A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou M.S.C. a demolir construções erguidas no Sítio Serenga, localizado próximo à Rodovia BR 101, em Angra dos Reis/RJ, dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaina, unidade de conservação federal cuja gestão compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICM-BIO). A decisão também determinou a recuperação da área afetada e proíbe novas intervenções no local sem autorização do órgão gestor.
Foi o ICM-BIO que apelou ao TRF2 sustentando que M.S.C. também deveria ser condenada à obrigação de indenizar a sociedade por danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 50.000,00, revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85. Mas, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, entendeu que a sentença deve ser mantida.
O magistrado considerou que, para a configuração do dano moral coletivo, é imprescindível ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma coletividade, gerando transtornos de ordem física, psíquica e emocional. “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico”, pontuou.
Segundo Diefenthaeler, essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), de desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), de danos ao patrimônio histórico e artístico, de violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até de fraude a licitações.
“No caso dos autos, não se vislumbra impacto social ou ambiental cuja dimensão justifique a reparação extrapatrimonial pretendida pelo Apelante, visto que, mesmo importando num ilícito ambiental, tanto a amplitude do dano quanto a reprovabilidade de sua ação – construção de uma obra irregular no interior de unidade de conservação, não têm o condão de lesar extrapatrimonialmente a coletividade”, avaliou o relator.
O desembargador destacou ainda que, no caso concreto, ainda que configurado o ilícito ambiental, o ICM-BIO deixou de demonstrar de forma clara e irrefutável o efetivo dano moral supostamente sofrido pela coletividade, não sendo possível presumi-lo.
Processo: 0000461-16.2013.4.02.5111 - Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que houve a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente na demolição das construções erigidas no local situado dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaína, na obrigação de reparar o local dos danos ambientais, com supervisão da unidade de conservação e apresentação de plano de recuperação da área degradada, bem como na obrigação de abster-se de realizar novas intervenções no local, sem prévia autorização da administração da unidade de conservação, devendo arcar, ainda, com os honorários advocatícios em favor da parte Autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, afastando o pedido Autoral de condenação da Ré em indenização por dano moral coletivo. 2. O Dano Ambiental não consiste tão somente na lesão ao equilíbrio ecológico, abrange também diferentes valores precípuos da coletividade que a ele encontram-se intimamente inter-relacionados, como por exemplo, a qualidade de vida e a saúde da comunidade, conforme disposto no art. 225 da Constituição Federal, o que não deve ser confundido com dano moral. 3. Para a configuração do dano moral coletivo é imprescindível ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma coletividade, gerando transtornos de ordem física, psíquica e emocional. 4. Não se vislumbra impacto social ou ambiental cuja dimensão justifique a reparação extrapatrimonial pretendida pelo Apelante, visto que, mesmo importando num ilícito ambiental, tanto a amplitude do dano quanto a reprovabilidade de sua ação - construção de uma obra irregular no interior de unidade de conservação, não têm o condão de lesar extrapatrimonialmente a coletividade, motivo pelo qual a sentença não merece reparo. 5. Mantido o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, eis que fixado dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (art. 20, § 3º do CPC/73), sendo que 10% do valor da condenação se mostra um índice adequado diante da relevância do tema. 1 6. Apelação desprovida. (TRF2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 26/09/2016. Data de disponibilização: 29/09/2016, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER)
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