Pedido de pensão por morte de companheiro é julgado improcedente por beneficiária já receber pensão por morte do marido

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Ação de Nunciação de Obra Nova
Créditos: utah778 / iStock

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em desfavor do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia e deu provimento à remessa oficial. Alegou o INSS a necessidade de se abater do montante a ser pago à recorrida parcelas vencidas da pensão por morte do seu companheiro por ela já receber, por via administrativa, pensão por morte deixada pelo marido.

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, o Código de Processo Civil (CPC) vigente à época do falecimento do companheiro, 2010, não permitia o acúmulo de pensão por morte de marido e de companheiro. “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito pela opção mais vantajosa”, destacou.

A magistrada ressaltou, também, que no caso em questão a opção mais vantajosa não se aplica, uma vez que o marido e o companheiro eram trabalhadores rurais. Assim, o valor a ser recebido por um ou outro será igual. Além disso, não restou comprovada nos autos a união estável entre a apelada e o falecido, tendo em vista que a certidão de casamento apresentada era do falecido marido dela.

Segundo o que consta nos autos a certidão de óbito do companheiro e o boletim de ocorrência que confirmaram a causa da morte como imediata e por disparo de arma de fogo. Em seu depoimento, a mulher contou que o homem precisou de atendimento hospitalar e que ela o acompanhou em seu tratamento, sendo o motivo de sua morte um infarto, “incongruência que gera dúvidas se havia ou não relação conjugal”, explicou a relatora.

Assim, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido, considerando que o pagamento retroativo das parcelas passadas causará o pagamento em duplicidade e, consequentemente, o enriquecimento ilícito da apelada.

Processo: 0001728-03.2016.4.01.9199/MG

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE MARIDO E DE COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA BENEFICIÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, alegando que há omissão/ obscuridade quanto ao recebimento, pela autora, de pensão por morte de seu marido, desde 1981, não podendo cumular a pensão por morte deixada por marido com a deixada por companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

2. Há, de fato, omissão no julgado quanto ao fato de a autora já receber pensão por morte deixada por marido, desde 01/04/1981, não sendo devida a pensão por morte de seu companheiro.

3. Em que pese o art. 124, VI, da Lei 8.213/91 prever o direito de opção pela pensão por morte mais vantajosa, não é de se aplicar ao caso em tela, pois não há qualquer pedido nesse sentido, de modo que determinar a substituição ensejaria a possibilidade de nulidade da decisão por julgamento ultra petita.

4. No caso, não há opção mais vantajosa a ser escolhida pela autora. Considerando que o marido e o companheiro da autora eram trabalhadores rurais, o valor a ser recebido a título de pensão por um ou por outro será igual.

5. Não restou comprovada nos autos a união estável entre a autora e o dito companheiro, uma vez que a certidão de casamento carreada aos autos é de seu marido, também falecido. Além disso, em que pese a certidão de óbito do companheiro e o boletim de ocorrência, consignarem que a causa mortis foi imediata e em razão de disparo de arma de fogo, em seu depoimento pessoal, a autora, informa que ele precisou de atendimento hospitalar, que acompanhou o tratamento e que o falecimento se deu por um infarto, o que faz gerar dúvidas quanto à relação conjugal.

6. O pagamento retroativo das parcelas pretéritas ensejará o pagamento em duplicidade e, consequentemente, o enriquecimento ilícito da parte autora.

7. Embargos de declaração acolhidos. Improcedência do pedido.

(TRF1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  APELAÇÃO CÍVEL N. 0001728-03.2016.4.01.9199/MG  RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA RELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELADO: ROSA CABRAL DE ALMEIDA ADVOGADO : MG00109300 – CLAUDIA MARIA SILVA ASSUNCAO E OUTRO(A). Data do julgamento: 22/01/2020. Data da publicação: 05/02/2020)

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