O adicional de 25% de que trata o artigo 45 da lei 8.213/1991 é destinado, exclusivamente, aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiro para realizar suas atividades cotidianas. A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a L.T.C. o referido acréscimo a seus proventos, recebidos em razão de aposentadoria por idade.
O relator do processo no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que o artigo 45 da Lei 8.213/91 não contempla outros tipos de aposentadoria. E transcreveu o caput do referido comando legal: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
“Como se vê, a legislação prevê textualmente a concessão do acréscimo no benefício apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez. Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo por negar o acréscimo de 25% a outros tipos de aposentadoria, que não a aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.
Processo: 0001393-79.2016.4.02.9999 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL EXCLUSIVO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA OUTROS TIPOS DE APOSENTADORIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. (TRF2 – Proc.: 0001393-79.2016.4.02.9999 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 07/10/2016. Data de disponibilização 14/10/2016. Relator MESSOD AZULAY NETO)