A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou à E.L.C. o direito ao recebimento da reparação econômica mensal decorrente da declaração de anistiado político de seu pai, ex-militar do Exército, que faleceu aos 92 anos, em 16/07/15. A autora alega que é a única filha apta a receber pensão militar, já que a sua mãe, viúva do ex-militar, faleceu no ano anterior. Sustenta, ainda, que era dependente economicamente do pai, além de se encontrar gravemente enferma.
Seu pedido de baseia no artigo 13 da Lei 10.559/02, que regulamenta o artigo 8º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo que: “No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União”.
Acontece que, tendo em vista que a norma não estabeleceu, expressamente, quem seriam os dependentes do anistiado político, deve-se observar o rol previsto no artigo 50 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que elenca a filha solteira como dependente do militar, desde que não receba remuneração.
Entretanto, de acordo com o voto do relator do processo, juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, pela análise das provas, “a autora não comprovou preencher os dois requisitos necessários à qualificação de dependente de ex-militar declarado anistiado político, quais sejam: (i) o estado civil de solteira; (ii) a dependência econômica em relação ao pai, no momento do óbito”.
Explica o magistrado que a apresentação de alguns cheques emitidos pelo ex-militar nos anos de 2010 e 2011 e de comprovantes de transferências bancárias nos anos de 2014 e 2015 em favor da filha não demonstram de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos necessários à sua qualificação como dependente do ex-militar.
“Outro fato que milita em desfavor da autora é a ausência de comprovação de que a mesma não é beneficiária de qualquer remuneração. Há nos autos tão somente a informação de que a mesma é divorciada e historiadora. Não houve a juntada de certidão negativa do INSS, tampouco cópia da declaração do imposto de renda. Por fim, outro dado importante é a informação de que a autora não convivia com o seu falecido pai no mesmo imóvel”, pontuou o juiz convocado.
O relator transcreveu ainda trecho da sentença no qual o juiz de primeiro grau explica que “os atestados médicos colacionados não indicam a efetiva incapacidade laborativa da impetrante, não sendo possível saber se ela tem ou não condições de exercer atividade remunerada”.
Sendo assim, o acórdão confirma o entendimento já apresentado na sentença de que “não se pode reputar ilegítimo ou abusivo o indeferimento da pensão”. A apelação, portanto, foi indeferida.
Processo: 0125002-83.2015.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL. TRANSFERÊNCIA À FILHA MAIOR E CAPAZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A autora ajuizou a presente demanda objetivando ver reconhecido o direito ao recebimento da reparação econômica mensal, na cota-parte cabível, decorrente da declaração de anistiado político (Lei nº 10.559/2002) de seu pai, ex-militar do Exército, que veio a falecer em 16/07/2015 aos 92 (noventa e dois) anos. 2. O artigo 13 da Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º do ADCT, estabelece: “No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União”. 3. Tendo em vista que a referida norma não estabeleceu, expressamente, quem seriam os dependentes do anistiado político, deve-se observar o rol previsto no artigo 50 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que elenca a filha solteira como dependente do militar, desde que não receba remuneração. 4. Pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora não comprovou preencher os dois requisitos necessários à qualificação de dependente de ex-militar declarado anistiado político, quais sejam: (i) o estado civil de solteira; (ii) a dependência econômica em relação ao pai, no momento do óbito deste, na medida em que a única prova trazida aos autos são alguns cheques emitidos pelo ex-militar nos anos de 2010 e 2011, bem como alguns comprovantes de transferências bancárias via Internet Banking nos anos de 2014 e 2015, sem demonstrar, no entanto, a destinação de tais recursos. 5. Outro fato que milita em desfavor da autora, é a ausência de comprovação de que a mesma não é beneficiária de qualquer remuneração. Há nos autos tão somente a informação de que a mesma é divorciada e historiadora. Não houve a juntada de certidão negativa do INSS, tampouco cópia da declaração do imposto de renda. Por fim, outro dado importante é a informação de que a autora não convivia com o seu falecido pai no mesmo imóvel. 6. Negado provimento à apelação. (TRF2 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão 30/06/2016. Data de disponibilização: 04/07/2016. Relator FIRLY NASCIMENTO FILHO)