TRF3 determina perdimento de mil smartwatches importados irregularmente da China 

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TRF3 determina perdimento de mil smartwatches importados irregularmente da China  | Juristas
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Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a pena de perdimento de mil unidades de smartwatches importados de forma irregular da China. Os aparelhos foram apreendidos no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, na mala de um passageiro durante o desembarque. Para os magistrados, ficou comprovado que a mercadoria não se enquadra no conceito jurídico de bagagem e o produto não foi declarado à autoridade alfandegária.

Segundo os autos (5002494-63.2021.4.03.6119 ), em novembro de 2020, o passageiro desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em voo proveniente da República Popular da China, com os relógios, sem pulseiras. O volume apresentava 23,5 quilos e valor total de US$ 150,00. O homem foi selecionado para conferência física da bagagem e teve o bem retido.

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Créditos: Art Massa | iStock

Ele acionou a Justiça solicitando a liberação da mercadoria. A 4ª Vara Federal de Guarulhos determinou o perdimento e o pagamento de multa por litigância de má-fé.  O passageiro recorreu, solicitando a oportunidade de regularizar a importação e a liberação do material mediante caução, além do afastamento ou redução da multa.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Marli Ferreira, ao desembarcar, o passageiro optou pelo canal “nada a declarar”. No entanto, ao ser selecionado para fiscalização, foi constatado que a natureza do bem divergia do previsto na legislação. Segundo ela, as provas constantes nos autos demonstraram que o material apreendido foi importado com finalidade comercial, configurando importação irregular e dano ao erário.

Erro de transportadora não justifica retenção de bens pela alfândega
Créditos: Sidarta / Shutterstock.com

O colegiado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a constatação da intenção dolosa para a configuração de litigância de má-fé, e desconheceu a pena de multa aplicada ao autor da ação.

A magistrada concluiu que, “Não restou caracterizado o abuso de direito, porquanto a atitude do impetrante foi de exercer sua prerrogativa de buscar a satisfação de direito que entendia devido”, concluiu a relatora.

Assim, o colegiado confirmou a pena de perdimento do material importado irregularmente, mas afastou a multa por litigância de má-fé.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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