A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação, por estelionato, de um homem que se identificava como servidor federal e utilizava símbolos públicos para vender anúncios publicitários em revistas.
Para o colegiado, o conjunto de provas descrito nos autos, formado por documentos, relatórios, contratos bancários, laudo pericial e depoimentos testemunhais confirmaram a materialidade delitiva. Quanto à autoria, declarações de testemunhas foram unânimes em apontar o réu como agente do delito.
De acordo com denúncia do Ministério Público Federal (MPF), no período de outubro de 2014 a março de 2017, o homem fez uso de sinais públicos e se identificou como servidor federal com o objetivo de vender anúncios publicitários em periódicos.
O réu alegava que as revistas eram vinculadas a entidades de classes de órgãos do Poder Executivo. Em abordagem a empresários, em diversas situações, dizia de forma explícita ou implícita, que, se não colaborassem, poderiam ser vítimas de fiscalizações.
A Defensoria Pública da União (DPU) apelou ao TRF3 sustentando incompetência da Justiça Federal e insuficiência de provas.No entanto, a Décima Primeira Turma manteve a condenação por estelionato majorado, por seis vezes na modalidade consumada e quatro vezes na tentada, e redimensionou a pena para três anos, seis meses e oito dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 30 dias-multa.