TRF3 mantém condenação e Caixa deve indenizar mutuário por atraso na entrega de imóvel do Minha Casa Minha Vida

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correntista caixa / Minha Casa Minha Vida
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Foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a decisão da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP que determinou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e duas construtoras a indenizarem um mutuário por danos materiais e morais em função da demora na entrega de um imóvel adquirido pelo programa habitacional Minha Casa Minha Vida.

Para os magistrados, ficou comprovado que o descumprimento contratual gerou prejuízos ao proprietário.

Unidade Habitacional
Créditos: AlexRaths / iStock

De acordo com os autos do processo (5000881-69.2021.4.03.6131), em dezembro de 2017, o autor firmou um contrato com a instituição financeira e duas construtoras sobre compra e venda de terreno e mútuo para construção de moradia, pelo programa habitacional. O prazo para entrega do imóvel foi estipulado em 24 meses, porém até setembro de 2021, o autor não havia recebido o imóvel. Com isso, entrou com uma ação judicial.

Após a decisão da 1ª Vara Federal a Caixa recorreu ao TRF3, argumentando não possuir responsabilidade solidária e ser parte ilegítima.

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A relatora do recurso, desembargadora federal Renata Lotufo, ponderou que o banco atuou como agente executor de políticas públicas para promoção de moradia para pessoas de baixa renda. “O contrato particular se deu no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Governo Federal, tendo a Caixa assumido obrigações em relação ao financiamento e fiscalização do andamento da obra. Sendo assim, é responsável solidária pelo atraso, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva”, fundamentou.

Segundo a magistrada, ficou configurado longo atraso na entrega do imóvel. “É inequívoca a responsabilidade da Caixa pelo pagamento de danos materiais. A indenização deverá ser o valor locatício de imóvel assemelhado, desde a configuração da mora contratual, até a data da disponibilização direta da unidade autônoma”, ponderou.

Para Renata Lotufo, os prejuízos excederam o mero dissabor. “A atitude das rés ultrapassou o descumprimento contratual, afetando a esfera extrapatrimonial e esbarrando no direito à moradia assegurado constitucionalmente”, complementou.

Com esse entendimento, a Segunda Turma considerou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e precedentes do TRF3 e fixou o valor dos danos morais em R$ 10 mil.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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