A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), entendendo ser legal o bloqueio de bens de mulher em regime de união estável para pagamento de dívida do companheiro, deu provimento ao recurso da União em ação de execução contra um homem de Porto Alegre, reformando a decisão de primeiro grau, que considerava a medida excessiva, entendendo que a mulher não teria responsabilidade e não integrava o polo passivo da ação.
Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), o casal vive em comunhão parcial de bens desde 2006, sendo o patrimônio constituído após a data pertencente a ambos os cônjuges, não havendo necessidade de a esposa fazer parte da relação processual para que o acervo do casal seja alcançado.
Conforme a relatora do caso, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o fato de a companheira do executado não constar no polo passivo do cumprimento/execução de sentença é irrelevante.
“É perfeitamente admissível o pedido de consulta e penhora de bens comuns do casal, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que seja reservada ao cônjuge/companheiro meeiro a metade do preço a ser obtido com sua alienação ou do ativo financeiro bloqueado (artigo 1.667 do Código Civil)”, escreveu no voto Pantaleão Caminha.
A desembargadora, entretanto, ressaltou que a companheira do executado poderá, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de valores.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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