TRF4 mantém matrícula de formando em disciplina pendente que havia sido negada pela faculdade

Data:

portadora de deficiência
Créditos: smolaw11 | iStock

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que assegurou o direito de um estudante formando de Engenharia Civil no Centro de Ensino Superior de Foz do Iguaçu (Cesufoz) de se matricular na última disciplina pendente para concluir o curso.

Em decisão proferida no dia 02/05/2020, o relator do caso no TRF4, desembargador federal Rogerio Favreto, garantiu o pedido do aluno, observando o risco de dano ao universitário se ele tivesse que aguardar até o final do processo para obter a matrícula.

O estudante ajuizou o mandado de segurança contra a Associação Educacional de Iguaçu (AEI), que mantém o centro, depois de ter seu pedido administrativo de matrícula negado pela instituição de ensino por já ter sido reprovado nesta disciplina em semestre anterior.

O demandante sustentou que a decisão do Cesufoz seria uma afronta ao princípio da razoabilidade, alegando que a impossibilidade de cursar a disciplina pendente causaria o atraso de sua colação de grau e retardaria sua entrada no mercado de trabalho.

Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) determinou a realização da matrícula do universitário na disciplina em questão, considerando que a concessão do pedido não causaria dano à autonomia didático-científica da instituição.

A AEI recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, afirmando que o regimento pedagógico do Cesufoz determina que estudantes que aderem à opção de currículo escolhida pelo demandante apenas podem cursar as disciplinas em que foram reprovados depois da conclusão do resto da programação curricular.

No TRF4, o relator manteve o entendimento de primeira instância, analisando que não existiriam elementos suficientes para reconhecer prejuízo à instituição de ensino com a efetivação da matrícula do autor.

O magistrado considerou não ser razoável preservar a autonomia universitária obrigando o acadêmico na condição de formando a “frequentar a faculdade por mais tempo do que o necessário, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos”.

De acordo com Favreto, “em se tratando de aluno formando e não havendo prejuízo algum para a instituição de ensino, a exigência da observação de pré-requisito não é suficiente para impedir a inscrição do discente nos módulos teóricos ou práticos necessários à colação de grau”.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.