
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a um casal de Porto Alegre o direito de deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) as despesas médicas com tratamento domiciliar (home care) que não foram cobertas pelo plano de saúde. A decisão foi tomada por maioria pela 1ª Turma do tribunal, responsável por julgamentos na área tributária.
O processo foi julgado em sessão realizada em junho deste ano. A relatora do caso, desembargadora federal Luciane Corrêa Münch, entendeu que as despesas com home care — quando pagas a pessoa jurídica e não reembolsadas por plano de saúde — devem ser dedutíveis, por envolverem gastos essenciais à preservação da saúde, como medicamentos, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipamentos e dieta específica.
“As despesas com medicação aplicada por profissional de saúde, essenciais ao tratamento, não se dissociam do custo do procedimento médico como um todo. Por isso, também são dedutíveis”, afirmou a desembargadora. Ela destacou que o mesmo raciocínio se estende a outros itens imprescindíveis ao tratamento, como materiais de enfermagem e alimentação específica.
A magistrada também ressaltou que a interpretação da legislação do imposto de renda não pode ser excessivamente restritiva, sob risco de violar os princípios constitucionais da isonomia tributária e da razoabilidade. Segundo ela, o rol de despesas médicas dedutíveis previsto na Lei nº 9.250/1995 não deve ser considerado taxativo.
“A norma busca compensar os contribuintes que enfrentam sérias condições de saúde e precisam arcar com gastos que não são cobertos pelo Estado”, argumentou.
O caso
A ação foi movida em julho de 2022 por um morador de Porto Alegre, de 50 anos, em nome da esposa, diagnosticada com esclerose múltipla progressiva, uma doença neurológica degenerativa. Em estágio terminal e em condição vegetativa, a paciente passou a necessitar de cuidados hospitalares domiciliares em tempo integral, por orientação médica.
Segundo o autor, embora a esposa possua plano de saúde, muitos dos custos com o tratamento — como medicamentos, fraldas, materiais de enfermagem, equipe de enfermagem e dieta especial — não são cobertos pela operadora e vinham sendo pagos diretamente pelo casal.
O pedido judicial foi para que a Receita Federal reconhecesse o direito de deduzir do IRPF a totalidade dessas despesas médicas com home care, e não apenas aquelas previstas expressamente na lei ou reembolsadas por plano de saúde.
Em primeira instância, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido. O autor recorreu ao TRF4, argumentando que a negativa se baseava em uma interpretação literal e equivocada da legislação, que não cita explicitamente a internação domiciliar, mas que, segundo ele, é equivalente à internação hospitalar.
A 1ª Turma do TRF4 acolheu os argumentos e reformou a sentença.
(Com informações do TRF4)
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