
Um tatuador do Vale do Itajaí foi condenado por lesão corporal gravíssima após realizar uma tatuagem no pescoço de um adolescente de 16 anos sem o consentimento dos responsáveis legais. A Justiça entendeu que o procedimento causou uma deformidade permanente, conforme previsto no artigo 129, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Na decisão, proferida nesta quarta-feira (11), o juiz destacou que menores de 18 anos não têm capacidade legal para autorizar alterações permanentes em seus corpos. Segundo a sentença, a tatuagem foi classificada como lesão corporal de natureza deformante.
“A tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente, e menores de 18 anos são incapazes juridicamente para consentir com o próprio lesionamento, donde se faz absolutamente ineficaz sua manifestação”, registrou o magistrado.
A condenação teve como base um laudo pericial, imagens da tatuagem, depoimentos e a confissão parcial do réu. A defesa do tatuador alegou falta de provas suficientes, contestou a caracterização da tatuagem como deformidade e afirmou que o jovem procurou o estúdio voluntariamente.
A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por duas medidas alternativas: o pagamento de um salário mínimo a uma entidade beneficente e a prestação de serviços à comunidade.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
(Com informações do TJSC)
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