A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deliberou de forma unânime pela improcedência da revisão criminal que objetivava impugnar a sentença da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE). Esta sentença condenou um indivíduo pelo crime de lavagem de dinheiro e capitais, conforme o Art. 1º da Lei 9613/98, impondo uma pena de seis anos de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto. A decisão transitou em julgado e já havia sido confirmada pela Segunda Turma do TRF5 em 2017.
A acusação alegou que o réu cometeu o crime ao movimentar valores em “contas fantasmas” abertas em nome de terceiros, sem o conhecimento destes, no Banco do Estado do Ceará (BEC), totalizando R$ 33.438.515,00, e no Banco BCN, com R$ 58.078.600,00. O dinheiro supostamente derivava de crimes contra o sistema financeiro, realizados por meio das empresas AUSTIN e ACC CARD, sob responsabilidade do acusado, ocultando e dissimulando o produto das infrações penais.
No recurso, a defesa argumentou pela prescrição do delito, a revogação da ordem de prisão e a exclusão da condenação nos cadastros da Polícia Federal de Fronteiras. Alegou que haviam se passado mais de 12 anos entre as últimas movimentações financeiras atribuídas ao réu, em 1999, e o recebimento da denúncia, em 2012.
O relator do processo, desembargador federal Edvaldo Batista, destacou que as teses da defesa foram previamente debatidas e rejeitadas tanto na sentença quanto no acórdão. Além disso, ressaltou que não cabe revisitar essas questões, considerando ser um crime de natureza permanente.
“Havendo sido perpetradas as atividades delituosas objeto da responsabilização penal do réu, e confirmada no acórdão, até o ano de 2001, não há como reconhecer a incidência, no caso concreto, do evento prescricional reclamado”, explicou o relator.
Ainda segundo Edvaldo Batista, não se observa que a decisão condenatória seja contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que poderia ensejar a revisão. Além disso, a Corte já decidiu, em Plenário, que a revisão criminal não se presta à reavaliação de provas anteriormente examinadas.
“Compreende-se, pois, que os argumentos apresentados não se amoldam ao figurino legal invocado (art. 621, do CPP), não tendo a parte requerente se desincumbido do ônus de apresentar argumentos ou novas provas que pudessem levar a julgamento diferente do proferido pelo Juízo a quo, nem de demonstrar que o acórdão confirmatório da condenação tenha contrariado disposição legal ou mesmo as evidências dos autos, impondo-se julgar improcedente esta ação revisional”, concluiu o magistrado.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)
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