TRF5 mantém condenação de integrante de facção criminosa preso em flagrante no RN

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STJ reconhece excesso de prazo e liberta preso que estava em preventiva desde abril de 2015
Créditos: sakhorn / Shutterstock.com

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, manter a condenação de E. F. N., integrante de uma facção criminosa, pela prática dos crimes de resistência, porte ilegal de arma de fogo, falsa identidade e falsidade ideológica.

A decisão reafirma a sentença da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que já havia sido confirmada pela Terceira Turma do TRF5 em 2020, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com trânsito em julgado em 2021. A pena foi fixada em 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão; 5 anos, 7 meses e 12 dias de detenção; além de 467 dias-multa.

A prisão de E. F. N. ocorreu em flagrante, em 2019, pela Polícia Civil do Rio Grande do Norte, em um hotel na Praia de Cotovelo, no município de Parnamirim (RN). O réu era considerado líder de uma facção com ligações a uma organização criminosa do Rio de Janeiro. Ele estava foragido do Sistema Prisional de Pernambuco desde 2011, quando foi resgatado por outros membros da facção. Além disso, havia mandados de prisão em aberto e ele estava na lista de difusão vermelha da Interpol, conhecida como “red notice”.

A defesa de E. F. N. alegou a ilicitude da prova obtida durante a prisão, argumentando que os agentes teriam entrado no quarto do hotel sem justa causa, anuência do cliente e autorização judicial. No entanto, a Procuradoria Regional da República na 5ª Região (PRR5) se manifestou pela improcedência da revisão.

Segundo o depoimento de um dos policiais envolvidos na prisão, o réu resistiu à execução da ordem de prisão e usou uma arma de fogo. Diante disso, foram disparados tiros e a entrada forçada no quarto foi justificada pelo flagrante delito.

A relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, afirmou que os policiais tomaram as precauções necessárias para confirmar a presença do foragido. Além disso, eles se identificaram, encontraram resistência na execução da prisão e viram a arma empunhada por E. F. N., justificando a ação policial.

“As fundadas razões que justificaram o ingresso forçado dos policiais no recinto privado consistiram não apenas na existência de dois mandados de prisão pendentes em desfavor do ora requerente, como também na resistência ao cumprimento da ordem de prisão (fato que o apenado nunca negou) e na visualização, pelos agentes estatais, de arma de fogo em poder do então foragido, o que, além de impor risco desmedido aos indivíduos presentes no local e justificar uma resposta rápida e eficiente dos agentes, por si só indicava a situação de flagrância do delito de porte ilegal de arma de fogo, crime de natureza permanente”, afirmou a magistrada.

A decisão do TRF5 mantém a condenação do réu pelos crimes de resistência, porte ilegal de arma de fogo, falsa identidade e falsidade ideológica, com a imposição das penas anteriormente estabelecidas.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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