A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou Ricardo Neis ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. O processo foi movido por um dos ciclistas atropelado, durante o passeio do movimento Massa Crítica, em fevereiro de 2011. Recentemente, Neis também foi condenado pelo Tribunal do Júri de Porto Alegre na esfera criminal.
Caso
O autor da ação é o ciclista Eduardo Fernandes Iglesias, uma das vítimas do atropelamento coletivo ocorrido em 25 de fevereiro de 2011 no bairro Cidade Baixa, em Porto Alegre. Segundo ele, teve que ser socorrido e levado ao Hospital de Pronto Socorro, machucado e em estado de confusão mental. Também afirmou que teve gastos com tratamento médico e fisioterápico, além da perda de sua capacidade laboral na época, por atuar no comércio. Na Justiça ingressou com pedido de indenização por danos morais.
Em 1º grau, o Juiz de Direito Walter José Girotto, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Capital, condenou Neis ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
Recurso
As duas partes recorreram da decisão.
No TJRS, o relator dos apelos foi o Juiz convocado Alexandre Kreutz, que manteve a condenação e majorou o valor da indenização.
Segundo o magistrado, a prova testemunhal e o boletim de ocorrência confirmaram a versão do autor.
A prova testemunhal colhida nos autos confirma a versão autoral, descrevendo que o réu utilizou seu carro para avançar em direção à “massa crítica”, ferindo diversas pessoas – dentre elas o autor – e logo após fugiu do local sem prestar socorro, afirmou o relator.
O magistrado também acatou o pedido para aumentar o valor da indenização.
No caso em exame, necessária a majoração do quantum fixado pelo juízo de origem, considerando a reprovabilidade da conduta do apelante, que atropelou o autor, participante de manifestação pacífica, e saiu do local sem prestar qualquer socorro. Assim, merece provimento o recurso adesivo, aumentando-se o dano moral para o patamar de R$ 15 mil, analisou o Juiz Kreutz.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, que acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70065527806
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE QUE INDEPENDE DA APURADA EM ESFERA CRIMINAL. ATROPELAMENTO. LESÃO CORPORAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Preliminar. A apuração de responsabilidade civil é independente de eventual processo que tramite em esfera criminal, nos termos do artigo 319 do Código Civil. Mérito. A prova colhida nos autos, somada à presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo autor, em razão da revelia, são suficientes para demonstrar a ocorrência de lesão corporal no apelado em razão do acidente de trânsito. E, nesse caso, o dano moral é in re ipsa. Caso em que houve atropelamento de ciclista que se encontrava em massa crítica e posterior fuga do réu do local do acidente. Dano moral. A indenização por danos morais tem a função de compensar a dor injustamente causada à vítima e, ainda, servir de reprimenda ao agente para que não reincida no ato ilícito. Majoração do quantum reconhecida. Honorários advocatícios. Honorários fixados em conformidade com os ditames contidos no art. 20 do CPC/73. Manutenção da verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065527806, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 30/11/2016)