O Tribunal de Justiça da Paraíba corrigiu sentença de 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, de José Pereira Marques Filho em face de Dom Felipe Praia Hotel.
Não satisfeito com a sentença do juiz de 1º grau, o autor, fotógrafo, ajuizou a apelação cível nº 0066030-20.2012.815.2001, no sentido de reparar os danos causados pela empresa apelada. Na apelação, o autor reafirmou os argumentos alegados na ação interposta: a necessidade de autorização formal para uso da fotografia, a ausência de divulgação da autoria, o uso indevido da obra fotográfica e os danos morais e materiais claramente configurados.
O relator afirmou que Dom Felipe Praia Hotel utilizou e divulgou fotografia da autoria de José Marques em página da internet, sem a devida autorização, divulgação de sua autoria ou pagamento pelo uso do material. Disse ainda que, apesar do entendimento da sentença, a apelada violou o direito autoral, ao publicar imagens sem a devida autorização ou qualquer contrato, bem como sem fazer referência ao titular da obra fotográfica.
Diante da conduta do apelado, o relator considerou que a empresa deve ser responsabilizada na medida da sua culpabilidade pela utilização indevida de material de autoria do apelante (contrafação), devendo indenizar eventuais prejuízos daí advindos.
Portanto, condenou Dom Felipe Praia Hotel a indenizar José Marques no montante de R$ 2.000,00, como reparação pelo dano moral, mas rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que não se constatou, de forma evidente, a caracterização do prejuízo material causado pela utilização da sua fotografia.
Por fim, condenou a parte recorrida a retirar a fotografia do seu site virtual, se abster de utilizá-la e a divulgar no mesmo site a fotografia com a identificação do seu autor, por 03 (três) dias consecutivos.