Tribunal de Justiça de SC confirma anulação de consórcio por prática enganosa contra consumidor

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A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a anulação de contrato de consórcio firmado por consumidor residente no Vale do Itajaí, que foi induzido a acreditar tratar-se de financiamento imobiliário com liberação imediata de crédito. O autor tomou conhecimento da verdadeira natureza do contrato apenas após sua assinatura.

Conforme consta nos autos, o consumidor foi atraído por publicidade que prometia facilidades para aquisição de imóvel, com entrada facilitada e parcelas acessíveis. Após fornecer seus dados, recebeu garantia de que, mediante pagamento no valor de R$ 19.173,25, teria acesso automático ao crédito para aquisição do bem imóvel.

Posteriormente à assinatura, foi informado que o contrato consistia na participação em grupo de consórcio, cuja liberação da carta de crédito ocorreria exclusivamente mediante sorteio ou oferta de lance. Diante disso, ajuizou ação pleiteando a anulação do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau reconheceu vício de consentimento e anulou o contrato, determinando a devolução dos valores pagos, porém indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A empresa apelou, argumentando que as regras do consórcio estavam devidamente esclarecidas no contrato e que a devolução somente seria possível ao término do grupo, com descontos relativos a taxas administrativas, multa contratual e seguro.

O relator do recurso, desembargador da 6ª Câmara Comercial, rejeitou os argumentos da empresa, destacando que a prova oral colhida em audiência demonstrou que a contratação ocorreu mediante promessas enganosas feitas por prepostos da empresa, com o intuito de induzir o consumidor ao erro.

Testemunhas confirmaram que o consumidor foi convencido de que, mediante pagamento da entrada, teria crédito imediato, sendo orientado posteriormente a aguardar sem insistir. Para o relator, “houve evidente conduta maliciosa da demandada, por meio de seus representantes, para induzir o demandante em erro”.

Fundamentando-se no artigo 145 do Código Civil, que trata do dolo como vício de consentimento, a Câmara manteve a anulação do contrato e determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem qualquer desconto. A tese da empresa, que condicionava a devolução ao término do grupo e retenções contratuais, foi rejeitada.

“Anulado o negócio jurídico, impõe-se o imediato reembolso dos valores pagos”, concluiu o desembargador relator, acompanhando o voto por unanimidade pelos demais membros da Câmara.

(Com informações do TJSC)

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