Tribunal mantém condenação de policial civil por atos de violência e infrações contra a Administração Pública

Data:

Direito
Créditos: Avosb / iStock

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Capital que condenou um policial civil pelos crimes de vias de fato, lesão corporal, resistência, desobediência e desacato. As penas impostas totalizam três anos e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 60 dias-multa e da perda da função pública, conforme decisão do juiz Fabrizio Sena Fusari.

De acordo com os autos, o réu teria marcado encontro com uma profissional do sexo em um motel, onde permaneceu por aproximadamente dois dias fazendo uso de bebidas alcoólicas, entorpecentes e medicamentos de uso controlado. Após divergências relativas ao pagamento pelos serviços prestados, o policial passou a agredir a mulher, que conseguiu escapar ao pular pela janela do terceiro andar do estabelecimento. O proprietário do motel, um idoso, também foi atacado ao tentar intervir na situação.

Após os fatos, já na delegacia, o acusado continuou a apresentar comportamento violento, desacatando autoridades policiais, resistindo à prisão e, segundo os relatos constantes do processo, chegando a desferir chutes contra um delegado.

Ao analisar o recurso da defesa, o relator, desembargador Euvaldo Chaib, afastou a versão apresentada pelo réu, que alegava ter sido vítima de um golpe, mantido sedado no quarto e alvo de transferências fraudulentas via PIX, mesmo estando armado. Para o magistrado, a narrativa não se sustenta diante do conjunto probatório, sendo ainda mais grave pelo fato de o acusado exercer a função de policial civil.

O voto destacou que houve acentuada reprovabilidade da conduta, com violação direta dos deveres funcionais previstos na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 207/1979), especialmente nos artigos 62 e 63, o que evidencia maior culpabilidade e circunstâncias anormais dos crimes praticados.

O relator também considerou imperativa a perda do cargo público, diante da incompatibilidade do comportamento do réu com o exercício da função policial. Segundo consignado no acórdão, as infrações atingiram de forma direta os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, revelando conduta perigosa e agressiva, com reflexos negativos para a Administração Pública e para a sociedade.

A decisão foi unânime.

Apelação nº 1502060-42.2025.8.26.0050

(Com informações do TJ-SP)

 

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