
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu parcial provimento a recurso de apelação para reconhecer a responsabilidade objetiva de concessionária por falha na prestação dos serviços de revisão de veículo zero-quilômetro, determinando o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do desgaste prematuro e irregular dos pneus. O pedido de reparação por danos morais, contudo, foi afastado pelo colegiado.
O caso envolve um consumidor que atua como taxista e adquiriu um automóvel novo em dezembro de 2023. Após a compra, ele ingressou com ação judicial contra a concessionária e a fabricante dos pneus, relatando problemas como defeito no porta-luvas e desgaste antecipado dos pneus, o que, segundo alegou, comprometeu a vida útil do veículo.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da concessionária apenas à substituição do porta-luvas. Inconformado, o autor recorreu para ampliar a condenação, enquanto as rés sustentaram inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
Ao reexaminar o caso, a Turma Cível entendeu que o desgaste irregular dos pneus não decorreu de vício de fabricação, mas de deficiência no serviço de revisão periódica prestado pela concessionária. De acordo com o voto condutor, deixou-se de realizar ou indicar procedimentos indispensáveis, como rodízio, alinhamento e balanceamento, além de não se afastar a hipótese de problemas na suspensão do veículo, caracterizando falha nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da impossibilidade de simples substituição dos pneus já desgastados, o colegiado fixou indenização por danos materiais correspondente ao valor dos quatro pneus, conforme orçamento apresentado pela própria concessionária.
Por outro lado, o Tribunal rejeitou o pedido de danos morais, por entender que a situação configura mero inadimplemento contratual, sem comprovação de abalo relevante à esfera íntima do consumidor ou privação significativa do uso do automóvel.
Processo nº 0726722-21.2024.8.07.0001.
(Com informações do TJDFT)
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