
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a existência de fraude societária na alteração contratual de uma empresa prestadora de serviços e concluiu pela formação de um grupo econômico de caráter familiar. Com isso, determinou a responsabilização solidária de sócios retirantes e ocultos pelo pagamento de créditos trabalhistas.
Na mesma decisão, o colegiado manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e aumentou o valor da indenização por dano moral devida à trabalhadora. A Turma analisou recursos ordinários apresentados pelas partes contra sentença que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos da empregada.
Fraude na alteração societária
A trabalhadora recorreu da decisão de primeira instância que havia afastado a ocorrência de fraude na alteração do contrato social da empresa empregadora.
Ao examinar as provas, a relatora do processo, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, identificou elementos que indicariam simulação na mudança societária. Um dos fatores considerados foi o valor da suposta venda da empresa — cerca de R$ 1 milhão — considerado incompatível com o passivo superior a R$ 35 milhões, o que apontaria tentativa de proteger o patrimônio dos antigos sócios.
Outro aspecto destacado foi a permanência de um familiar dos sócios originais em cargo de direção da empresa mesmo após a alteração contratual. Para a relatora, esse fato reforça a conclusão de que os antigos controladores continuaram exercendo influência na gestão do negócio.
Diante desses elementos, a Turma reconheceu a fraude societária e a existência de grupo econômico familiar, responsabilizando solidariamente os sócios retirantes e ocultos pelas obrigações trabalhistas.
Responsabilidade do tomador de serviços
O tomador de serviços também apresentou recurso contra a decisão que havia reconhecido sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas. A empresa argumentou que a responsabilização dependeria da comprovação de falha na fiscalização do contrato e não poderia decorrer de mera presunção.
Contudo, ao analisar o processo, a relatora concluiu que houve omissão no dever de fiscalização. Entre os elementos considerados estão a ausência de recolhimento regular do FGTS durante todo o contrato e a falta de documentos que comprovassem acompanhamento efetivo das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Diante disso, o colegiado manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão também determinou que, na fase de execução, seja observado o benefício de ordem, priorizando a cobrança do patrimônio dos responsáveis diretos antes de eventual alcance de recursos públicos.
Indenização por dano moral
A trabalhadora ainda pediu a revisão do valor da indenização por dano moral fixada na sentença, concedida em razão de atrasos frequentes no pagamento de salários.
Para a relatora, o atraso reiterado de salários — verba de natureza alimentar — viola a dignidade do trabalhador e gera dano moral presumido. Considerando a gravidade da conduta e os critérios previstos na legislação trabalhista, a Turma decidiu aumentar a indenização para R$ 5 mil.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001027-62.2025.5.10.0802.
(Com informações do TRT-10)
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