
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve decisão que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora contratada como auxiliar de farmácia durante a pandemia da covid-19. Para o colegiado, as atividades desempenhadas não envolviam contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, além de serem realizadas com o uso de equipamentos de proteção e barreiras físicas.
No processo, a empregada alegou que exercia suas funções na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e na farmácia central do município, locais que, segundo ela, estariam diretamente envolvidos no atendimento e no enfrentamento da pandemia.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente com base em laudo pericial. O perito constatou que o atendimento ao público era indireto, realizado em guichês com proteção acrílica, sem contato físico direto com os usuários. A atuação da trabalhadora se restringia, basicamente, à conferência de receitas e à entrega de medicamentos.
O laudo também apontou que não havia contato habitual com materiais contaminados. Eventual limpeza de resíduos de sangue em glicosímetros, quando ocorria, deveria ser feita pelo próprio paciente. Caso fosse realizada pela auxiliar, havia fornecimento e uso adequado de equipamentos de proteção individual.
Entendimento do TRT
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Edmundo Fraga Lopes, manteve a sentença e destacou que, embora houvesse circulação de pacientes nos locais de trabalho, a interação ocorria por meio de barreiras acrílicas, sem o contato permanente exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para caracterização da insalubridade.
O magistrado ressaltou que o laudo pericial descreveu atividades de atendimento indireto e tarefas de natureza administrativa, com manuseio apenas eventual de glicosímetros e uso de EPIs, o que neutralizaria o risco de contaminação. Segundo ele, ainda que o guichê exclusivo para atendimento de casos de covid-19 aumentasse o risco potencial durante a pandemia, as medidas de proteção adotadas foram suficientes para afastar a caracterização do trabalho insalubre.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da trabalhadora e manteve a decisão que afastou o direito ao adicional de insalubridade.
Processo: 0010970-11.2024.5.15.0023
Leia o acórdão.
(Com informações do Migalhas)
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