Somente os casos iniciados após a reforma trabalhista (11/11/2017) poderão aplicar as mudanças acerca do pagamento de honorários sucumbenciais, de acordo com o plenário do TRT18.
O entendimento, firmado na análise de mérito de um mandado de segurança, se baseia em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535-SP. Naquela oportunidade, o STJ entendeu que os honorários sucumbenciais possuem natureza híbrida (material e processual), e a reforma trabalhista somente pode ser aplicada aos processos ajuizados a partir de sua entrada em vigor.
A decisão questionada no MS determinou a indicação, pelo impetrante, de todos os valores das parcelas, sob pena de extinção do feito. O relator do caso verificou que o magistrado adequou o feito à nova ordem processual ao aplicar o artigo 840, §1º (requisitos da petição inicial) e o artigo 791-A, §3º (sucumbência recíproca), com redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).
Em suma, entendeu que “as normas processuais têm aplicação imediata, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, a teor do disposto no art. 14 do CPC/2015”.
Processo: MS 10080-70.2018
Fonte: Conjur