Compartilhamento de dados pelo Fisco, sem autorização da justiça, será discutido no Supremo

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O Recurso Extraordinário 1055941 foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O TRF3 anulou uma ação penal devido ao compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.

A repercussão geral do tema foi reconhecida, e o STF decidirá sobre a constitucionalidade da prática, sem que haja necessidade de intermediação prévia do Poder Judiciário.

Em seu acórdão, o TRF-3 entende que é preciso prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A ação penal foi declarada nula, uma vez que a prova da materialidade do crime contra a ordem tributária foi demonstrada exclusivamente com base nos dados da Receita Federal compartilhados com o MPF.

O RE, o MPF alega que a Lei Complementar 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita, sem intervenção do Judiciário, foi julgada constitucional pelo Supremo no julgamento do RE 601314. O órgão citou outras ADI contra normas federais que autorizam a prática.

O relator, ministro Dias Toffoli, observou que realmente a Corte já apreciou a matéria em outras oportunidades, mas que “apenas tangenciou”, ao longo dos debates, tal possibilidade. Para ele, como o tema não foi tratado efetivamente, o STF deve se pronunciar sobre a matéria.

Toffoli destacou que, ainda que se reafirme a jurisprudência do STF, é preciso definir limites objetivos a serem observados pelos órgãos administrativos de fiscalização fazendária com a transferência automática de informações para o MP. Não se pode “comprometer a higidez constitucional da intimidade e do sigilo de dados”.

Por fim, o relator afirma que a matéria possui natureza constitucional e repercussão geral, o que foi seguido pela maioria.

 

Processo relacionado: RE 1055941

Fonte: portal do STF

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