CEF tem direito de indeferir financiamento habitacional a consumidor que não preenche requisitos

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Minha Casa Minha VidaA CEF tem o direito de avaliar possíveis concessões de financiamento habitacional conforme seus critérios. Com esse entendimento, o TRF4 confirmou, no mês de março, sentença que afastou a ilegalidade na negativa do banco em conceder crédito do programa Minha Casa Minha Vida a um requerente.

O pedido para a concessão do financiamento habitacional ocorreu no ano de 2014, momento em que o demandante recebeu a informação da existência de uma dívida em seu nome com a Caixa Econômica Federal. Assim, o consumidor efetuou a quitação do débito e, logo depois, mandou seu projeto de construção para avaliação. Entretanto, a CEF não aprovou seu financiamento, sob a alegação de que seu nome apresentava restrições junto ao cadastro interno da instituição bancária.

Por esta razão, o consumidor ajuizou demanda judicial pugnando pela concessão do empréstimo habitacional, bem como uma indenização a título de danos morais e materiais. O demandante destacou não haver motivação para a instituição restringir seu crédito, além de que a negativa do empréstimo gerou prejuízo financeiro, tendo em vista que já havia custeado o projeto imobiliário e algumas taxas, além de ter dado origem a diversos aborrecimentos em sua vida.

A Justiça Federal de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, julgou improcedente o pedido autoral. Para o juízo de primeira instância, a liberação de crédito está condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos por parte da instituição bancária, não havendo obrigatoriedade na concessão do empréstimo.

Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle
Créditos: TRF4

O consumidor apelou, mas a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a Caixa Econômica Federal fez uso do seu direito regularmente, já que o financiamento habitacional depende da análise dos riscos envolvidos na concessão do crédito.

“Embora o débito contraído perante a instituição financeira tenha sido quitado pelo autor, verifica-se que ele havia mantido situação de inadimplência por mais de 10 anos, vindo a regularizá-la, ao que tudo indica, apenas quando requereu o financiamento habitacional. Por tal razão, quando da análise efetuada pela Caixa do cadastro do tomador do empréstimo, a instituição financeira entendeu que o solicitante não tinha perfil e/ou capacidade econômica para adimpli-lo”, concluiu o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4))

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