
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) anulou a sentença que havia aplicado a pena de confissão ficta a uma trabalhadora impedida de participar de audiência telepresencial em razão de falhas técnicas de acesso. O colegiado entendeu que a decisão de primeiro grau violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, determinando a reabertura da instrução processual.
A ação foi proposta pela trabalhadora contra a empresa Tim. Na audiência inicial, realizada em abril de 2025, as partes concordaram que a audiência de instrução seria realizada por videoconferência.
No dia designado para o ato, entretanto, a reclamante não conseguiu ingressar na sala virtual. Durante a audiência, seu advogado informou ao juízo que a cliente tentava acessar a plataforma, mas enfrentava problemas técnicos, e requereu o adiamento da sessão.
O pedido foi indeferido. A magistrada de primeiro grau entendeu que as dificuldades de conexão não justificavam o adiamento, uma vez que a modalidade telepresencial havia sido escolhida pelas próprias partes. Em consequência, a trabalhadora foi considerada ausente, sofreu a aplicação da pena de confissão ficta e teve julgados improcedentes os pedidos relativos a comissões, horas extras, intervalo intrajornada e reversão da justa causa.
Cerceamento de defesa
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, destacou que a condução do processo deve observar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O magistrado ressaltou que o artigo 844, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza o adiamento da audiência diante de motivo relevante. Além disso, observou que a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admite a repetição de atos processuais quando houver impossibilidade técnica que impeça a participação da parte, desde que a situação seja devidamente justificada.
Segundo o relator, o advogado comunicou a dificuldade de acesso durante a própria audiência, demonstrando que a trabalhadora pretendia participar do ato processual.
O magistrado também observou que a plataforma utilizada não registra tentativas frustradas de acesso, razão pela qual não seria razoável exigir da parte prova adicional da falha técnica.
Nulidade da sentença
Para o relator, ficou demonstrado o interesse da trabalhadora em comparecer à audiência, o que afasta a aplicação da pena de confissão ficta. Além disso, destacou que a sanção processual causou prejuízo concreto, uma vez que os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram rejeitados justamente em razão da confissão.
Diante desse cenário, a 11ª Turma do TRT-3 declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para reabertura da instrução processual, assegurando às partes a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da reclamante.
Processo: 0010177-04.2025.5.03.0013.
(Com informações do Migalhas)
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