A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) deu provimento parcial ao recurso da empresa Via Varejo S/A que administra dois grandes grupos varejistas, excluindo a condenação imposta pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru no que se refere à restituição à reclamante dos valores debitados para a manutenção de convênio médico. A reclamada, em seu recurso, afirmou que os descontos efetivados nos salários “foram autorizados pela trabalhadora, além de previstos no contrato”, e que não houve ofensa ao artigo 462 da CLT. Segundo ela, a restituição acarretaria “o enriquecimento sem causa da autora, que se beneficiou dos convênios, especialmente do convênio médico, não tendo em nenhum momento questionado tais despesas”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, deu razão à empresa. Segundo afirmou o acórdão, “não se pode olvidar que a manutenção de Plano de Saúde, com contribuições acessíveis aos trabalhadores, de regra, é bastante benéfica ao trabalhador, ainda que condicionada a outras contribuições adicionais participativas no caso de efetiva utilização”.
O colegiado afirmou que, no caso dos autos, a empresa conseguiu “demonstrar documentalmente a anuência da trabalhadora aos descontos efetivados em seus salários, como consequência da adesão ao convênio médico”. Além disso, “a manutenção do convênio traz ao trabalhador e seus familiares dependentes uma condição de maior segurança, para enfrentar eventuais infortúnios”, ponderou.
De fato, “a trabalhadora efetivamente enfrentou problemas de saúde e, certamente, durante o período de tratamento médico e afastamento previdenciário se beneficiou da filiação ao Plano de Saúde, ao invés de valer-se do sistema público de saúde”, afirmou o acórdão. A Câmara ressaltou ainda que a empregada, se estivesse “ciente de que não teria como arcar com os custos, poderia ter optado pelo cancelamento do convênio médico particular; entretanto, não há notícia de que tenha manifestado tal intenção”.
O acórdão concluiu, assim, que são justificáveis os débitos efetivados nos salários da reclamante, sob as rubricas “desp med/hospit.” e “convênio médico”, uma vez que a trabalhadora expressamente aderiu ao benefício e dele obteve vantagens, “não sendo razoável que, após a ruptura contratual, seja ressarcida da sua cota de contribuição para manutenção do convênio”. (Processo nº 0001549-73.2013.5.15.0090 – Acórdão)
Autoria:Ademar Lopes Junior
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15)
Ementa:
CONVÊNIO MÉDICO. DESCONTO. DEVOLUÇÃO.
É indevida a devolução de valores descontados dos salários para manutenção e co-participação de convênio médico, quando há prova documental sinalizando para a adesão do trabalhador ao benefício e autorizando os consequentes débitos. Aplicação da Súmula nº 342 do C. TST.
(TRT15 – ACÓRDÃO – 4ª Turma – 8ª Câmara – RECURSO ORDINÁRIO, Processo nº 0001549-73.2013.5.15.0090, Recorrente: VIA VAREJO S.A., Recorrida: MARIA ANGELICA DA CRUZ RODRIGUES, Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU, Juiz Sentenciante: ANDRÉ LUIZ ALVES. Data do Julgamento: 26 de janeiro de 2016).