A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa Agemar Transportes e Empreendimentos Ltda., desobrigando-a do pagamento de 34 horas extras mensais a um ex-funcionário que trabalhava embarcado.
A companhia argumentou que havia pactuado com o trabalhador o pagamento mínimo de 60 horas extras mensais – comprovando o recolhimento fixo dessa quantia nos contracheques juntados aos autos – e que as horas extrapoladas dessas 60 eram registradas e complementadas no pró-labore do mês subsequente. Tal acordo tinha por intuito resguardar o obreiro em caso de jornada extraordinária, haja vista que o serviço desenvolvido dependia das condições climáticas do trajeto Recife-Fernando de Noronha.
Em sentença, o juiz considerou irregular a remuneração de jornada extraordinária de forma pré-contratada, embasando-se na Súmula número 199 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim sendo, condenou a reclamada ao pagamento de 34 horas extras. A relatora da decisão de segundo grau, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, porém, afirmou que essa jurisprudência não se aplica à categoria dos marítimos, pois a Corte Superior do Trabalho admite o pagamento de horas-extras fixas para esses trabalhadores, quando previstas em acordo coletivo.
No caso em questão, embora a empresa ré não tenha juntado a norma coletiva, realizava espontaneamente o depósito de 60 horas adicionais – o que suplantava o expediente extraordinário do reclamante –, de modo que a relatora considerou satisfeita a proteção legal referente à prorrogação de jornada. “Invoco, neste ponto, o Princípio da Boa-Fé Objetiva que deve reinar intacto em todos os ramos do Direito como também no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, para validar o pagamento das horas extras realizado no curso do contrato de trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito do Reclamante.”, defendeu.
Autoria: Helen Falcão
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE)
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHADOR MARÍTIMO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. Para a categoria específica de trabalhador marítimo, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de considerar a validade do pagamento de horas extras em número fixo, quando previsto em norma coletiva. Na hipótese, a Reclamada não promoveu a juntada de norma coletiva, todavia, disse que ajustou com o Reclamante a remuneração mínima de 60 horas extras por mês e os contracheques confirmam o pagamento respectivo. Sendo assim, a interpretação que se deve fazer ao caso concreto, é no sentido de que, embora ausente o requisito formal (norma coletiva) que valida a pré-fixação de horas extras, a finalidade de resguardar o direito do trabalhador foi atingida. E tal sucede porque a Empregadora, deliberadamente, efetuava o pagamento mensal de 60 (sessenta) horas extras, cujo número, inclusive, suplantava a jornada extraordinária efetivamente realizada pelo Obreiro. Invoco, neste ponto, o Princípio da Boa-Fé Objetiva para validar o pagamento das horas extras realizado no curso do contrato de trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito do Autor. Recurso Ordinário Patronal a que se dá provimento. (TRT6 – PROCESSO N. 0000769-81.2015.5.06.0004 (RO). Órgão Julgador: 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Recorrentes: AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e J.S. SANTIAGO. Recorridos: OS MESMOS. Advogados: Fernando Antonio Malta Montenegro e Luiz Andre Paulino da Silva)