Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande que reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego entre um correspondente bancário e uma instituição financeira de grande porte. A trabalhadora foi contratada por uma empresa de consultoria financeira e vendia crédito consignado, seguro de vida, previdência privada, fazia abertura de conta, entre outros serviços bancários, utilizando os equipamentos do Itaú Unibanco.
Apesar de a instituição financeira afirmar que a reclamante jamais foi sua empregada, o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, explica que “as atividades desempenhadas pela 1ª ré (A3 Consultoria Empresarial) reputam-se essenciais ao funcionamento e à dinâmica empresarial do banco recorrente, ou seja, à sua atividade-fim, o que caracteriza a ilicitude da terceirização”.
O magistrado ainda esclarece que a terceirização de serviços de atividade-fim é disciplinada pelo artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e pela Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a terceirização em situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; atividades de vigilância regidas pela Lei n. 7.102/83; atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações, não haja pessoalidade e subordinação direta entre o trabalhador terceirizado e o tomador de serviços.
No processo, a trabalhadora também pediu indenização por danos morais alegando que era discriminada e humilhada por ser empregada terceirizada e que sofreu assédio moral, o que, todavia, segundo o Relator, não restou evidenciado.
“No âmbito individual, o dano extrapatrimonial é consequência de ato ilícito que atinja direito da personalidade (humana ou jurídica). No presente caso, não restou comprovado que o réu praticou ofensas em relação à intimidade e vida privada da autora. Nesse contexto, não identifico nenhuma lesão a direito de personalidade da autora provocado por ações, omissões e/ou abusos dos réus, de modo a causar-lhe danos imateriais”, concluiu o des. Amaury ao negar os pedidos da reclamante.
PROCESSO N. 0025616-83.2014.5.24.0004