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TRT-RS anula contrato de experiência que previa renovação automática

Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nulo um contrato de experiência que continha uma cláusula de renovação automática. A decisão confirma sentença do juiz Luís da Costa Bressan, da Vara do Trabalho de Torres. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Pelo documento, um empregado da Adobe Assessoria e Serviços Cadastrais, empresa do litoral norte do Rio Grande do Sul, cumpriria o primeiro período do contrato de experiência de 45 dias e, de forma automática, o ajuste seria prorrogado por mais 45 dias. No entendimento dos desembargadores da 4ª Turma do TRT-RS, entretanto, essa cláusula de prorrogação automática é nula, porque causa insegurança ao empregado, que não tem como saber qual será a data efetiva do término do contrato. "Tal circunstância traz incerteza ao ajuste, deixando o trabalhador à mercê da empresa quanto à data efetiva de extinção contratual, que tanto pode ocorrer no primeiro quanto no segundo termo pactuado", argumentou o relator do caso na 4ª Turma do TRT-RS, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão.

Além disso, como explicou o relator, a renovação automática desvirtua o contrato de experiência, já que é impossível saber se será necessário mais um período para avaliar as aptidões do trabalhador já no início do contrato, de forma automática. A função do contrato, ressaltou o magistrado, é justamente a de experimentação e aproximação entre empregado e empregador, condição que só pode ser aferida durante o período contratual e não pode ser prevista anteriormente.

Como consequência da anulação, deve ser considerado que, a partir do primeiro dia após o término do primeiro período, o contrato tornou-se de prazo indeterminado. Portanto, a dispensa do empregado, posteriormente, deve ser considerada sem justa causa, com pagamento de todas as verbas decorrentes.

Para fundamentar a decisão, Salomão fez referência a diversos outros julgamentos de diferentes Turmas do TRT-RS que adotaram o mesmo entendimento. O voto do juiz convocado foi seguido por todos os demais integrantes da Turma Julgadora.

Processo 0010366-89.2015.5.04.0211 - Acórdão

(Acórdão referido na edição 197 da Revista Eletrônica do TRT-RS)

Autoria: Juliano Machado - Secom/TRT4
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)

Ementa:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. NULIDADE. A assinatura de contrato de experiência que já prevê a sua prorrogação, como ocorre no caso dos autos, confere ao negócio jurídico duas possíveis datas de término. Tal circunstância traz incerteza ao ajuste, deixando o trabalhador à mercê da empresa quanto à data efetiva de extinção contratual, que tanto pode ocorrer no primeiro quanto no segundo termo pactuado. Ademais, o contrato de experiência tem por finalidade aferir o comportamento e a aptidão técnica do empregado. Assim, a existência de cláusula de prorrogação automática termina por desvirtuar essa espécie de contrato, pois não há como prever a necessidade de estender a avaliação do trabalhador já no início do vínculo e sem qualquer base concreta. Por força do art. 9º da CLT, é nula a prorrogação do contrato de experiência, convolando-se em contrato por prazo indeterminado, com dispensa imotivada por iniciativa da empregadora. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no aspecto.  (TRT4 - Processo 0010366-89.2015.5.04.0211 (RO). Data: 03/08/2016. Origem: Vara do Trabalho de Torres. Órgão julgador: 4a. Turma. Redator: André Reverbel Fernandes Participam: George Achutti, Marcos Fagundes Salomão)

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