Pagamento indevido de auxílio-doença a trabalhador já reabilitado é interrompido

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A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou uma liminar que restabelecia incorretamente auxílio-doença por incapacidade laborativa para trabalhador que já havia sido reabilitado para o desempenho de outras funções compatíveis com a sua limitação física.

O trabalhador, que havia recebido o benefício anteriormente por ser portador de lombalgia crônica, alegou na Justiça que continuava incapacitado para executar a função de motorista de ônibus, e pediu o reestabelecimento do auxílio-doença, que lhe foi concedido em caráter liminar pelo juízo de primeira instancia.

No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal do Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), unidades da AGU que atuaram no caso, demonstraram perante a Turma RecursaL dos Juizados Especiais Federais do DF (JEF/DF) que o segurado foi submetido a programa de reabilitação profissional entre abril de 2012 e março de 2014.

Após a participação no programa, uma perícia oficial atestou que ele estava apto a exercer a função de assistente de tráfego, que não exige a utilização de pedais, levantamento de peso, movimentos repetitivos ou postura sentada ou em pé por períodos prolongados.

Ainda segundo as procuradorias da AGU, o INSS tomou todas as providências devidas para a reabilitação e readaptação do segurado, e a empresa empregadora forneceu treinamento adequado e estava cumprindo o que foi estabelecido. Por isso, argumentaram que o trabalhador não teria direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez.

A 3ª Turma Recursal do JEF/DF acolheu os argumentos da AGU e reverteu a concessão do benefício. A sentença assegurou ainda ao INSS o direito de receber a devolução dos valores do auxílio-doença pagos ao trabalhador durante a vigência da tutela antecipada.

A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

 

Ref.: Processo nº 53938-36.2014.4.01.3400 – 3ª Turma Recursal do JEF/DF.

Autor: Leonardo Werneck

Fonte: Advocacia Geral da União

 

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